TJMS - 0822602-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:23
Confirmada
-
07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822602-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Anderson Paulo Gomes da Silva Gonzalez Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA - RISCO EXCLUÍDO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Paulo Gomes da Silva Gonzalez contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária proposta em face de Mapfre Vida S.A. 2.
O autor pleiteia o recebimento de indenização por invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional, sustentando a equiparação da referida patologia a acidente de trabalho para fins securitários.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recai sobre a cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo, especificamente quanto à alegação de que a invalidez parcial por doença ocupacional estaria abrangida pela apólice contratada. 4.
Discute-se, ainda, o dever de informação da seguradora em relação às cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo e a responsabilidade da estipulante nesse contexto.
III.
Razões de decidir 5.
O laudo pericial concluiu que o autor apresenta apenas limitação funcional, sem que esta configure invalidez permanente total ou parcial. 6.
A apólice contratada exclui expressamente da cobertura a invalidez decorrente de doenças ocupacionais, afastando o dever de indenização pela seguradora. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que o dever de informação acerca das cláusulas limitativas nos contratos de seguro de vida em grupo cabe à estipulante, não podendo ser imputado à seguradora o ônus da comprovação da ciência individual de cada segurado. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em contratos de seguro de vida em grupo, a doença ocupacional não pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins de recebimento de indenização securitária, especialmente quando há previsão contratual expressa de exclusão dessa cobertura.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Nos contratos de seguro de vida em grupo, a invalidez parcial decorrente de doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de indenização securitária, especialmente quando há previsão expressa de exclusão na apólice. 2.
Não comprovada a invalidez permanente total ou parcial, não há direito à indenização securitária. 3.
O dever de informação acerca das cláusulas restritivas e limitativas do contrato de seguro coletivo cabe exclusivamente à estipulante, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 758 e 760; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112 (REsp 1874788/SC); TJMS, AC nº 0812360-49.2022.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/08/2024; TJMS, AC nº 0802728-35.2020.8.12.0045, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/07/2024; TJMS, AC nº 0800352-08.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024. -
06/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:27
Não-Provimento
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05/02/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:25
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:50
Confirmada
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17/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:08
Expedida/Certificada
-
17/12/2024 02:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822602-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Anderson Paulo Gomes da Silva Gonzalez Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 11:52
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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