TJMS - 0800156-27.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 07:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de tipo de documento
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/07/2025 07:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/07/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:35
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800156-27.2024.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
29/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:10
Publicação
-
28/01/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/01/2025 16:35
Recurso Especial
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28/01/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:01
Publicação
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800156-27.2024.8.12.0026/50002 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800156-27.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800156-27.2024.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800156-27.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO EM 50% PARA CADA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação da dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não se vislumbra no caso.
Considerando que dentre os pedidos formulados pela parte autora, não houve a determinação de devolução em dobro, bem como a fixação de indenização por danos morais, a sucumbência deve ser mantida na proporção de 50% para cada parte.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA DO CASO EM APREÇO - ÔNUS SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa.
Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada. 2.
Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial. 3.
Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 4.
Tratando-se a presente de ação revisional de contrato, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da data de assinatura do contrato.
Não tendo decorrido o referido prazo, melhor sorte não assiste à prejudicial de mérito levantada pela parte apelante. 5.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa. 6.
Não deve ser acolhido pedido para que o autor seja condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários sucumbenciais, pois o contrato objeto de discussão foi revisionado diante da abusividade dos juros e foi acolhida a pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-27.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roseli Angélica Soares Advogado: Gustavo dos Santos (OAB: 64241/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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