TJMS - 0801038-37.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/09/2025 07:12
Cobrança exaurida no GECOF
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28/08/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 11:00
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:49
Certidão de Cobrança de Custas - GECOF
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27/08/2025 10:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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27/08/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:19
Transitado em Julgado em data
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16/07/2025 11:02
Prazo em Curso
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16/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 11:02
Emissão da Relação
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11/06/2025 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:25
Registro de Sentença
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11/06/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 21:12
Prazo em Curso
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16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:59
Prazo em Curso
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25/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801038-37.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO - 1.
Gratuidade judicial: No que tange à impugnação à justiça gratuita, o art. 99, §3º do CPC estabelece o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O §2º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício se existirem elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Veja-se. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, não há prova de renda suficiente para fundamentar a revogação do benefício deferido inicialmente.
Assim, mantenho o benefício. 2.
O presente processo está em fase de saneamento: Presentes, em primeira e superficial análise, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apreciadas nesse momento.
Assim, em ordem o presente feito, declaro-o saneado.
Ao que parece, não se mostra possível a conciliação entre as partes e, pelas alegações trazidas no feito, a matéria é de direito e, assim, não demanda dilação probatória. 3.
Produção de provas: Ao meu ver não há mais provas a produzir.
Contudo, com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 09:51
Emissão da Relação
-
01/04/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 16:07
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Réplica
-
23/01/2025 11:52
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801038-37.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - EXPEDIENTE - ante a impugnação aos embargos de fls. 77/104, intima-se a parte embargante para manifestação.
Prazo: 15 dias -
22/01/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 11:53
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:09
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801038-37.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - DECISÃO - 1.
Inicialmente, diante dos documentos apresentados na petição das p. 66/70, que ostenta presunção de veracidade, defiro o benefício da gratuidade em favor da embargante, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2.
Intime-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada manifestação pelo exequente/embargado, intime-se a embargante para, querendo, impugná-la em 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. -
28/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 08:38
Emissão da Relação
-
05/11/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 18:30
Proferida decisão interlocutória
-
04/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/09/2024 07:09
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801038-37.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Considerando que não há declaração de hipossuficiência em relação à requerente, tampouco comprovação de recolhimento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, apresente a declaração mencionada ou junte procuração com poderes específicos para requerer tal benefício, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retorne na fila de iniciais.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
27/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2024 13:56
Emissão da Relação
-
26/09/2024 13:55
Emissão da Relação
-
17/09/2024 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/07/2024 21:35
Juntada de NULL
-
28/06/2024 11:52
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Mendes de Souza (OAB 74053/PR), Kleber Rouglas de Mello (OAB 54109/PR) Processo 0801038-37.2024.8.12.0010 - Embargos à Execução - Embargte: Antônia Moreira Lima - DESPACHO - Considerando que não há declaração de hipossuficiência em relação à requerente, tampouco comprovação de recolhimento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais, apresente a declaração mencionada ou junte procuração com poderes específicos para requerer tal benefício, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retorne na fila de iniciais.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
27/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 12:49
Emissão da Relação
-
07/06/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/06/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
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05/06/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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