TJMS - 0801048-18.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:37
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
01/09/2025 15:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 15:10
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 07:32
Prazo em Curso
-
31/07/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 13:54
Emissão da Relação
-
04/07/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/07/2025 17:30
Despacho Saneador
-
28/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Roaldo Pereira Espindola (OAB 10109/MS), Danielly Almeida Ribeiro (OAB 19872/MS) Processo 0801048-18.2024.8.12.0031 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diny Almeida Ribeiro Soares - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico -
Vistos.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante a parte ré, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90.
Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas.
Por fim, nada sendo requerido no prazo acima assinalado, venham conclusos para sentença. -
11/01/2025 03:44
Prazo em Curso
-
10/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 08:17
Emissão da Relação
-
06/12/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
25/11/2024 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2024 15:59
Prazo em Curso
-
16/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/10/2024 12:03:47, Juizado Especial Adjunto.
-
09/10/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Danielly Almeida Ribeiro (OAB 19872/MS) Processo 0801048-18.2024.8.12.0031 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diny Almeida Ribeiro Soares - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/09/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 12:14
Emissão da Relação
-
09/09/2024 11:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
09/09/2024 11:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 11:14
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 14:34
Autos preparados para expedição
-
03/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/10/2024 03:15:00, Juizado Especial Adjunto.
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19/08/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:41
Prazo em Curso
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27/06/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Danielly Almeida Ribeiro (OAB 19872/MS) Processo 0801048-18.2024.8.12.0031 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Diny Almeida Ribeiro Soares - Decisão:
Vistos.
Diny Almeida Ribeiro Soares, devidamente qualificada, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: I) mantinha relação contratual com a parte ré; II) recebeu e-mail enviado pela ré dando conta de que seu plano de saúde estava sendo cancelado; III) não entendendo a situação, entrou em contato com a ré, sendo informada de que estava em débito; IV) não sabe dizer o motivo da ausência de pagamento, já que era feito por meio de débito automático; V) tentou realizar o pagamento dos boletos, mas obteve a informação de que não seria possível ante o cancelamento do plano; VI) não foi validamente notificada acerca do débito, o que torna nulo o cancelamento; VII) necessita, com urgência, da realização de procedimento cirúrgico para esvaziamento da cavidade uterina, pois sofreu aborto; VIII) sofreu danos morais, requerendo, assim, a devida compensação.
Pugnou, a título de tutela de urgência, pela nulidade do cancelamento e que a parte ré mantenha a vigência do plano de saúde.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito.
Por oportuno, eis os escólios doutrinários: A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431) No caso em exame, entendo que as condições permissivas da tutela antecipada não se encontram presentes.
Conforme narrado pela autora, o inadimplemento é certo, na medida em que deixou de pagar as mensalidades do plano de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Ao concordar que o pagamento fosse realizado mediante débito automático, era responsabilidade da autora diligenciar, mês a mês, o efetivo pagamento, não podendo transferir tal ônus ao réu.
Com relação à notificação, embora haja insurgência da autora, a ré adotou o procedimento correto.
Veja que a correspondência foi enviada para o endereço da autora, mas destinada para a caixa postal da Igreja Batista para as Nações, onde o pai da autora figura como pastor.
Vejamos: De fato, a correspondência não foi recebida pela autora, todavia, isso não indica qualquer erro da parte ré, pelo contrário, pois a notificação foi enviada para o endereço constante no cadastro.
Se a correspondência foi deslocada para a caixa postal, ou recebida por pessoa sem autorização, tal fato não pode ser atribuído à ré, mas, sim, aos correios, responsável pela movimentação e guarda dos objetos que são enviados, sendo válida a notificação enviada para o endereço cadastrado no sistema do plano de saúde.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO DA UNIMED CAMPO GRANDE/MS-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ACOLHIDO - ACLARATÓRIOS DE ROSANE DE FÁTIMA MARTINS DE BRITO VIEIRA - REJEITADOS.
O artigo 13, da Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, autoriza a rescisão unilateral do contrato em razão da inadimplência da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde precedida de notificação do consumidor.
Considera-se legítima a correspondência enviada para o endereço do conveniado, constante do contrato de prestação de serviços médicos havido entre as partes, ainda que tenha sido recebida por terceiros.
Quando ausentes os vícios apontados pelo recorrente, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria já julgada.
Todavia, em sendo constatada a alegada omissão, o vício deve ser sanado para que reflita a realidade do julgamento. (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0801984-74.2022.8.12.0011, Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 31/01/2024, p: 02/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO - CANCELAMENTO DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO.
A agravante demonstrou ter ficado a parte agravada inadimplente com o pagamento das mensalidades do plano de saúde por período superior a 60 (sessenta) dias, bem como ter sido previamente notificada do cancelamento do plano, exigências previstas no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 para tal fim, o que indica a ausência de probabilidade do direito invocado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pretendida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402985-10.2024.8.12.0000, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 18/06/2024, p: 20/06/2024).
Repito: não há, neste momento, qualquer conduta irregular que possa sem imputada à ré.
De mais a mais, embora o pagamento estivesse em débito automático, não se mostra crível que o correntista fique, por mais de dois meses, sem conferir seu débitos/créditos, o que levaria à autora a ter conhecimento da ausência de pagamento.
Portanto, nos termos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intime-se. -
26/06/2024 18:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 18:30
Emissão da Relação
-
26/06/2024 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 14:47
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:28
Autos preparados para expedição
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25/06/2024 13:03
Informação do Sistema
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25/06/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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