TJMS - 0801461-65.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801461-65.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Recorrido: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Newe Seguros S.A., determinando à secretaria judiciária as providencias necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:54
Publicação
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24/01/2025 11:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/01/2025 11:36
Recurso especial
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18/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801461-65.2022.8.12.0010/50001 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Recorrido: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/10/2024 16:42
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010/50000 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Advogada: Bárbara Regina Rodrigues Cito Pereira (OAB: 199789/RJ) Apelada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA - COBERTURA NEGADA PELO TIPO DE SOLO DA ÁREA PLANTADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO ACOLHIDA - QUESTÃO DE DIREITO PREJUDICIAL À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU ORAL - INCIDÊNCIA DO CDC - PESSOA NATURAL CONTRATANTE EXPLORADORA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA - RELAÇÃO CONTRATUAL E OCORRÊNCIA DE SINISTRO INCONTROVERSAS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DA SEGURADORA NO LOCAL PARA ACEITAÇÃO DO SEGURO - NÃO INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA LIMITATIVA - DIRECIONAMENTO DO PAGAMENTO À COOPERATIVA BENEFICIÁRIA - AUSÊNCIA DE LIDE - LIQUIDAÇÃO PELOS TERMOS DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 632 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se no recurso: i) a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa; ii) o direito da apelada à indenização securitária, sob perspectiva da possível incidência de cláusula de exclusão de cobertura (tipo de solo).
Não incorre em cerceamento do direito de defesa, o julgamento do antecipado do processo, diante do acolhimento de questão prejudicial de direito (cláusula de exclusão de cobertura do seguro) que afasta a utilidade de prova pericial e oral relacionada à questão de fato (tipo do solo).
Além da preclusão advinda da ausência de impugnação da decisão de saneamento que declarou a incidência do CDC no contrato de seguro agrícola, não restou demonstrada suficiência técnica, jurídica e fática da pessoa natural segurada, a justificar o afastamento da Lei 8.078/90.
No mérito, não incide a cláusula de exclusão da cobertura do seguro, relacionada ao tipo solo, pois não informada em destaque à segurada no momento da contratação (art. 54, §4.º do CDC), notadamente pela inércia da seguradora, que não realizou prévia diligência ao local para aceitação do seguro, que lhe era facultada, segundo contrato que redigiu.
Portanto, mostra-se devida a indenização, com liquidação pelas regras do contrato (já determinada na sentença) e com termo inicial de correção monetária conforme súmula 632 do STJ.
O direcionamento do pagamento à cooperativa beneficiária indicada na apólice deve ser resolvida em momento próprio, em razão da ausência de lide atual pelos respectivos interessados.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Diante da discordância da apelante manifestada às fls. 564-565, indefiro o requerimento de fls. 557-558.
Paute-se para julgamento presencial, observado o requerimento para sustentação oral.
Intimem-se. Às providências. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Intime-se o apelante para que se manifeste acerca do requerimento da apelada de f. 557-558, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801461-65.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Apelada: Bruna Alves Gabriel Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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