TJMS - 0900038-20.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:26
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 17:14
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 17:14
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:13
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 10:52
Certidão Cartorária
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900038-20.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diogo Vergillio Batista Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Diogo Vergillio Batista.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:14
Publicação
-
12/01/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/01/2025 13:41
Recurso Especial
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10/01/2025 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 18:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900038-20.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Diogo Vergillio Batista Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 17:45
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:42
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900038-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Diogo Vergillio Batista Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA E DE MULTA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a alteração dos § 1º, II e §2º do art. 306 do CTB, pelas Leis n. 12.760/2012 e 12.971/2014, são plenamente admitidos como meio de prova para verificação da embriaguez, o teste de alcoolemia ou toxicológico; o exame clínico; a perícia; vídeos; a prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.
Nesse contexto, embora não tenha sido realizado o teste de bafômetro, tem-se que o depoimento policial, aliado ao laudo de constatação de capacidade psicomotora e laudo pericial são suficientes para comprovar a materialidade delitiva.
No que tange ao quantum de exasperação da pena-base, deve-se destacar que, quanto aos vetores do art. 59 do Código Penal, o legislador não estabeleceu o montante a ser fixado em situações dessa espécie, conferindo ao magistrado, norteado pelo livre arbítrio e pela margem de discricionariedade, fazê-lo à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e das particularidades vislumbradas no caso concretamente posto à apreciação.
A respeito disso, a doutrina e jurisprudência vêm adotando o quantum de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao crime, para cada circunstância judicial negativada, exceto se o julgador fundamentar exasperação diversa.
De fato, não há critério legiferante para aplicação de agravantes e atenuantes, cabendo ao magistrado agir com discricionariedade, com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A despeito disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem mantido entendimento de que a aplicação do patamar de 1/6 (um sexto) é adequada para a segunda fase da dosimetria, na hipótese em que não fundamentada concretamente a utilização de fração mais gravosa. "A quantidade de dias-multa deve guardar correspondência à sanção corporal aplicada" (AgRg no AREsp 900.438/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018). É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, tratando-se de réu reincidente com maus antecedentes, há óbice do art. 44 do Código Penal.
Ante a condição pessoal do apelante e não havendo elementos nos autos que evidenciem que ele possua condições de arcar com as despesas processuais, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a cobrança de custas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
No entanto, referida suspensão não alcança a pena de multa.
Isso porque, como se sabe, "a multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. (REsp n. 853.604/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/6/2007, DJ de 6/8/2007, p. 662).
Considerando que, na espécie, o apelante foi condenado por apenas um único crime, não há que se falar em consunção entre condutas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900038-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Diogo Vergillio Batista Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900038-20.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Diogo Vergillio Batista Advogado: Gabriel Carvalho Diogo (OAB: 24677/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Juliana Nonato (OAB: 202810MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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