TJMS - 0801974-38.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2025 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/03/2025 07:55 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/03/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 11:40 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            06/03/2025 01:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801974-38.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vilson Bertelli Apelante: Sandi Alves Natal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelado: Editora e Distribuidora Educacional S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelada: Sandi Alves Natal Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
 
 Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
 
 Há falha na prestação do serviço educacional quando a ocorrência de erro no sistema não disponibiliza ao acadêmico a realização de todas as matérias do semestre, impedindo-o de concluir o curso no prazo contratual.
 
 A inércia da instituição de ensino configura dano moral passível de indenização.
 
 Valor indenizatório mantido. 3.
 
 Tratando-se de obrigação contratual, os juros fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 4.
 
 Nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor da condenação, é possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, exceto se este for muito baixo, quando então o arbitramento será por equidade.
 
 Recurso da autora provido.
 
 Recurso da ré não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Sandi Alves Natal e negaram provimento ao apelo da Editora e Distrubuidora Educacional S/A nos termos do voto do relator..
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                                            28/02/2025 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 15:53 Provimento 
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                                            27/02/2025 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            27/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            26/02/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2025 14:54 Inclusão em pauta 
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                                            21/02/2025 01:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/02/2025 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 14:45 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            20/02/2025 14:45 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/02/2025 14:45 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            20/02/2025 14:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 13:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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