TJMS - 0816060-04.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:59
Baixa Definitiva
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18/12/2024 18:49
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:23
Baixa Definitiva
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18/12/2024 17:22
INCONSISTENTE
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25/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816060-04.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Recorrido: Antonio Joaquim dos Anjos Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:23
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2024.
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22/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 09:45
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 14:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816060-04.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Recorrido: Antonio Joaquim dos Anjos Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816060-04.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Embargado: Antonio Joaquim dos Anjos Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816060-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Joaquim dos Anjos Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INC.
I, DO CPC - CERCEAMENTO DE DIREITO - CASO CONCRETO QUE SE AMOLDA AO ART. 373, § 1º, DO CPC - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Há cerceamento de direito quando é realizado o julgamento antecipado do mérito - não sendo oportunizada à parte autora a produção de provas - e o pedido inicial é julgado improcedente, justamente, por insuficiência de provas do direito alegado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
As peculiaridades do caso concreto e a hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira demandada evidenciam que o Apelante enfrentará excessiva dificuldade para comprovar os fatos narrados na exordial, quais sejam, que a instituição não preservou adequadamente os valores acumulados em sua conta do PASEP.
Em contrapartida, o Apelado, seguramente, terá maior facilidade e melhores condições para obter a prova do fato contrário, isto é, que não houve falha na administração da conta individual do PASEP pertencente ao Apelante.
Dessarte, é mister que seja realizada a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir ao Apelado o ônus de comprovar o fato contrário àqueles alegados pela Apelante.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816060-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Joaquim dos Anjos Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816060-04.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Joaquim dos Anjos Advogada: Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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