TJMS - 0807031-22.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:52
INCONSISTENTE
-
05/08/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807031-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leia Garcia Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - RESTITUIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Compulsando o conjunto probatório dos autos, resta evidente que a autora/apelante anuiu com o contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento.
Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 2.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. 3.
Provada a relação jurídica entre as partes e não provada a quitação da dívida, legítima é a cobrança.
Consequentemente, correta a sentença que julgou improcedente também os pedidos de restitução de valores e indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
01/08/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807031-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Leia Garcia Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:48
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807031-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Leia Garcia Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808256-80.2023.8.12.0001
Jeandre Elvis Monteiro Zshornak
Oi S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2023 14:36
Processo nº 0802296-92.2023.8.12.0018
Alexsandra Barcellos da Silva
Arlete Barcellos da Silva
Advogado: Adejunior Genuino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2023 15:56
Processo nº 0807911-51.2022.8.12.0001
Isabel Cristina Amendola
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/03/2022 16:05
Processo nº 0802330-83.2022.8.12.0024
Municipio de Aparecida do Taboado
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Antonio Jose de Queiroz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/10/2024 12:15
Processo nº 0802330-83.2022.8.12.0024
Normali Barbosa da Silva
Municipio de Aparecida do Taboado
Advogado: Luiz Fernando Aparecido Gimenes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 19:35