TJMS - 0806686-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:37
Certidão
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09/09/2025 07:29
Prazo em Curso
-
09/09/2025 07:27
Certidão
-
09/09/2025 07:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
05/09/2025 02:45
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:53
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0806686-93.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Robson Sanchez Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Ronaldo Fernandes Olivio Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Ronaldo Patricio Aponte Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Interessada: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessada: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessado: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:26
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806686-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Robson Sanchez Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Ronaldo Fernandes Olivio Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Ronaldo Patricio Aponte Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Interessada: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessada: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessado: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA (ASTREINTES).
COISA JULGADA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF.
APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Nilmerson Rodrigues Miranda, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria veiculada se amolda ao Tema 660 do STF.
O recurso extraordinário teve por objeto acórdão que, em sede de cumprimento de sentença, afastou a aplicação de multa (astreintes) com base na convalidação dos descontos realizados pelo Município de Campo Grande em razão da manutenção voluntária do vínculo do autor com o plano de saúde ofertado.
O agravante sustenta que o Tema 660/STF seria inaplicável, por tratar-se de ofensa direta à coisa julgada constitucionalmente protegida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Tema 660 do STF para negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) determinar se a controvérsia relativa à imutabilidade da coisa julgada configura ofensa direta à Constituição Federal, apta a viabilizar o recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 660 do STF firma entendimento de que alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada demandam análise prévia de normas infraconstitucionais, o que configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e, por isso, não enseja repercussão geral. 4) A suposta afronta à coisa julgada arguida pelo agravante decorre da interpretação e aplicação da legislação processual civil quanto à validade da manutenção dos descontos em razão da continuidade do vínculo com o plano de saúde, matéria de natureza infraconstitucional. 5) O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que matérias que exigem o reexame de fatos, provas ou normas infraconstitucionais não se submetem ao controle por meio de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 6) A decisão agravada observou fielmente a orientação consolidada do STF, aplicando corretamente o Tema 660, razão pela qual não há vício a ser sanado ou fundamento para a reforma pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) A alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa e atrai a aplicação do Tema 660 do STF, afastando a repercussão geral. 3) A interpretação da validade de astreintes em cumprimento de sentença, diante da conduta processual das partes e aplicação do CPC, não autoriza o processamento de recurso extraordinário por envolver matéria infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.030, I, alínea "a", e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 01.08.2013 (Tema 660); STF, ARE 1277298 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 08.09.2020; STF, ARE 1345091 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 09.05.2022; STF, ARE 1351829 AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.07.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806686-93.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Robson Sanchez Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Ronaldo Fernandes Olivio Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravante: Ronaldo Patricio Aponte Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Interessada: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessada: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessado: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806686-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrente: Robson Sanchez Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrente: Ronaldo Fernandes Olivio Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrente: Ronaldo Patricio Aponte Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Interessada: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessada: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessado: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Nilmerson Rodrigues Miranda, Robson Sanchez, Ronaldo Fernandes Olivio, Ronaldo Patricio Aponte. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806686-93.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrente: Robson Sanchez Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrente: Ronaldo Fernandes Olivio Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrente: Ronaldo Patricio Aponte Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Procuradora: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Interessada: Estela Mary Araujo Coimbra Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessada: Ana Paula Escobar Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Interessado: Rodrigo Teixeira Lima Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806686-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Advogada: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTE FIXADA PARA CASO DE NÃO RECADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS EM CONTINUAR COM O PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO MUNICÍPIO - DEMORA NO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - APELANTE QUE ANUIU COM CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE - MULTA INDEVIDA - CONVALIDAÇÃO DOS DESCONTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Analisando-se a documentação acostada com a defesa é possível observar que os apelantes, após término do prazo de recadastramento (ocorrido em 2018), continuaram utilizando-se dos serviços médicos oferecido pelo plano de saúde e colocado a disposição pelo município.
Consequentemente, ainda que os requeridos tenham extrapolado os 08 meses impostos para cumprimento da liminar, diante do inequívoco interesse da apelante em continuar com o plano de saúde, acabou-se convalidando os descontos, o que, por linhas transversas, afasta aplicação das astreintes, uma vez que seu objetivo era evitar que após o prazo estipulado continuassem os descontos de forma indevida, o que somente se verificaria para aqueles segurados que efetivamente não continuassem se utilizando do plano de saúde, o que não é o caso da apelante.
Entendimento diverso implicaria enriquecimento sem causa e desvirtuamento da penalidade imposta.
Sentença que acolheu a impugnação com a extinção do cumprimento de sentença mantida.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806686-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Nilmerson Rodrigues Miranda Advogado: Gustavo Ferreira dos Santos (OAB: 13517/MS) Apelado: Fundo de Assistência à Saúde do Servidor Municipal - Funserv/Servimed Advogada: Larissa Serrano de Medeiros (OAB: 20571/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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