TJMS - 0836944-86.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:19
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836944-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Carolina Victória Stahlke Augusto Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS E A EMPRESA DE TRANSPORTES - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais referente a atraso em transporte rodoviário sem a devida assistência ao consumidor, que julgou procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) (i)legitimidade passiva da empresa intermediadora que vende as passagens de ônibus; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
São partes legítimas a companhia aérea ou rodoviária e a empresa que vende as passagens ao consumidor, solidariamente, para figurar no polo passivo de demanda, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. . 4.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 5.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/10/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836944-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Carolina Victória Stahlke Augusto Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:16
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836944-86.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Carolina Victória Stahlke Augusto Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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