TJMS - 0802891-53.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
10/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
10/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 16:56
Recurso prejudicado
-
28/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 12:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:28
de Conciliação
-
13/02/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802891-53.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Embargante: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Embargada: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Embargada: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira Certifico em atendimento ao r.
Despacho de pág. 20 , foi agendada Sessão de Conciliação para o dia 14/02/2025 às 17 horas a realizar-se no Centro Judiciário de Conflitos e Cidadania – CEJUSC/TJ, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS.
Nada Mais.
Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025.
Eu, Nataly Benjoino Ferraz Fraiha, lavrei e subscrevi o presente termo. -
06/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:33
Publicação
-
06/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 01:48
Recebidos os autos
-
02/02/2025 01:48
Confirmada
-
02/02/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802891-53.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Embargante: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Embargada: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Embargada: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira Considerando a manifestação de f. 19, defiro a suspensão do feito, tendo em vista a possibilidade de acordo entre as partes.
Encaminhem-se os autos ao Nupemec - TJ/MS, para designação de audiência de conciliação. Às providências. -
23/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 18:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 11:50
Confirmada
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13/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 01:16
Expedida/Certificada
-
13/01/2025 01:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802891-53.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Embargante: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Embargada: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Embargada: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 11:21
Expedição de "tipo de documento".
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10/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802891-53.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Apelante: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Apelada: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelada: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Acidente de trânsito.
Indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Pensão vitalícia.
Possível cumulação com benefício previdenciário.
Dano moral configurado.
Dano estético não demonstrado.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia mensal.
Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação por danos estéticos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização em decorrência de acidente de trânsito. 2.
A autora/apelante Márcia Fonseca da Silva busca a condenação da ré ao pagamento de pensão vitalícia cumulável com benefício previdenciário. 3.
A ré/apelante Denize Thomé Marzabal pleiteia a exclusão da condenação por danos morais e estéticos e a declaração de ilegitimidade ativa da autora.
II.
Questão em discussão 4.
As questões a serem analisadas são: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear indenização decorrente de acidente de trânsito; (ii) a possibilidade de cumulação de pensão vitalícia com benefício previdenciário; (iii) a configuração de danos morais e estéticos.
III.
Razões de decidir 5.
Legitimidade ativa.
A propriedade do veículo não é requisito essencial para pleitear indenização em acidentes de trânsito, desde que a vítima tenha sofrido prejuízos materiais ou morais, conforme demonstrado nos autos. 6.
Cumulação de pensão vitalícia com benefício previdenciário.
O benefício previdenciário não se confunde com a indenização por lucros cessantes ou pensão vitalícia, que decorrem da prática de ato ilícito.
A pensão mensal devida deve corresponder a 25% do salário mínimo vigente, considerando a incapacidade parcial permanente da autora. 7.
Dano moral.
A lesão física e os impactos emocionais decorrentes configuram o dano moral, que é in re ipsa.
O valor fixado em R$ 10.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 8.
Dano estético.
A cicatriz constatada no laudo pericial não foi comprovada como deformidade significativa, tampouco foram apresentadas provas que demonstrem impacto na imagem ou constrangimentos sofridos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia mensal.
Recurso da ré parcialmente provido para afastar a condenação por danos estéticos.
Tese de julgamento: "1.
A condução do veículo no momento do acidente confere legitimidade ativa ao condutor para pleitear indenização. 2.
Benefícios previdenciários são cumuláveis com pensão vitalícia decorrente de ato ilícito. 3.
O dano moral decorre in re ipsa da lesão à integridade física da vítima. 4.
A ausência de deformidade significativa ou impacto comprovado na imagem do ofendido afasta a configuração de dano estético." -
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802891-53.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Apelante: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogada: Andrea Magalhães Chagas (OAB: 157193/RJ) Apelada: Denise Thomé Marzabal Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelada: Marcia Fonseca da Silva Advogado: Marcelo Yamasaki Verona (OAB: 14313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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