TJMS - 0825886-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2025 13:26
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0825886-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Através do presente ato fica a parte autora intimada acerca da designação da perícia médica para o dia 23/07/2025 às 17:30 horas, a ser realizada na Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, 79010-060. -
12/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:12
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 07:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 07:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0825886-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação da parte requerida, da manifestação do perito juntada às fls. 251/252.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
03/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:01
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 10:59
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0825886-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por DAUVANICE ROCHA AMORIM em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que: i) pactuou seguro de vida e acidentes pessoais com a requerida com vigência entre 20/10/2022 e 13/01/2026, com cobertura DIT (diária por incapacidade temporária) no valor de R$ 104,37; ii) no dia 29/01/2024 realizou uma cirurgia reparadora pós cirurgia bariátrica e, em razão de infecção pós cirúrgica, ficou afastada de suas atividades diárias por 63 dias, de 29/0182024 até 30/03/2024; iii) acionou o seguro para recebimento da respectiva indenização na quantia de R$ 6.575,31, entretanto, para sua surpresa, houve negativa ao pagamento; e (iv) preposta da requerida informou expressamente à autora que havia cobertura para o afastamento por cirurgia reparadora.
Pede julgamento procedente da demanda, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor integral correspondente à indenização por DIT, no valor da apólice, pelo período da incapacidade, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a exibição da apólice pela demandada.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 12/122 e mídias de áudio de f. 123.
Contestação às f. 154/163 em que a requerida defendeu, em suma (i) que para a cobertura DIT o valor máximo da garantia contratada é de R$ 2.500,00; (ii) a cirurgia da autora se enquadra no conceito de tratamento estético, portanto, é risco excluído da apólice; (iii) não houve prática ilícita de sua parte.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (f. 169/221).
Impugnação à contestação às f. 223/224.
Intimadas as partes para especificação de provas (f. 225), a autora (f. 231/232) pleiteou a produção de prova pericial médica e a prova testemunhal, ao passo que a requerida pleiteou a produção de perícia médica (f. 233/234). É o relatório.
Passo à organização e saneamento do processo. 1.
Não há questões preliminares ou questões processuais pendentes (Art. 357, I, do CPC). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de incapacidade total e temporária da autora pelo período narrado na inicial (29/01/2024 a 30/03/2024) (ii) se a cirurgia realizada é puramente estética ou complementar à bariátrica destinada à preservação/recuperação da saúde da autora ou melhoria de qualidade de vida; (iii) à existência e extensão de danos morais. 3.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373).
Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, extintos ou modificativos deste direito, sobretudo, que a incapacidade da autora adveio de risco excluído da apólice. 4.
As questões de direito relevantes (art. 357, inciso IV, do CPC), se limitam às normas que regem os contratos de seguro. 5.
Das provas: 5.1.
Defiro a produção de prova pericial médica, para comprovação dos pontos controvertidos (i) e (ii) acima.
Para a sua realização, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr.
LUCAS CASIMIRO DE OLIVEIRA LTDA, que deverá ser intimado para tal finalidade.
Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento.
Como quesitos do Juízo o perito deverá responder: a) O(a) requerente esteve incapacitada para o trabalho e/ou para suas atividades diárias habituais no período informado na inicial? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente e/ou de doença? Em caso positivo, de que natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) A incapacidade da autora no período adveio da cirurgia em si ou de complicação pós cirúrgica? d) O procedimento cirúrgico realizado é de natureza puramente estética ou necessário para preservação/recuperação da saúde da autora? e) Outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias.
Como ambas as partes postularam a prova pericial, os honorários periciais deverão ser antecipados pela ré, na proporção de 50%, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC.
O valor dos honorários será pago definitivamente ao final, pela parte vencida.
O perito deve ser informado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça.
Com isso, os honorários serão custeados pelo ESTADO ao final, após o trânsito em julgado, se for sucumbente o autor, ou pelo requerido, se for este sucumbente, sendo necessária a execução do título em desfavor da parte legitimada.
Intimem-se as partes e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL acerca da proposta de honorários periciais.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de quinze dias.
Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito (por telefone) para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas.
Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
Autorizo o levantamento de metade dos honorários pelo perito, no início dos trabalhos, se assim o requerer.
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 5.2 Defiro a prova testemunhal, pois importante para a comprovação do ponto controvertido (iii), devendo a parte autora apresentar o rol de testemunhas, se ainda não tiverem feito, em cinco dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência de referida prova. 6.
Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:05
Outras Decisões
-
08/01/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 08:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 06:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 09:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:26
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 16:26
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0825886-18.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dauvanice Rocha Amorim - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Intimação das partes para ciência do cancelamento da audiência, conforme certidão de fl. 147, a seguir transcrita: CERTIFICO, para os devidos fins, que a audiência designada às fls. 129/130 foi cancelada em razão do desinteresse das partes na realização da mesma, conforme manifestação de fl. 9/10 (autor) e fl. 140 (réu). -
01/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/06/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 14:41
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/05/2024 14:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 14:51
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 08:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 08:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
08/05/2024 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 15:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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