TJMS - 0900822-36.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 13:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/04/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:12
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:23
Publicação
-
09/04/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 13:19
Recurso Especial
-
07/04/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:48
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900822-36.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025. -
01/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 07:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 07:37
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900822-36.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Samuel Enzina Gil. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900822-36.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900822-36.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da 3ª Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao prequestionamento expresso de dispositivos legais mencionados no apelo, visando viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais suscitados no recurso de apelação, configurando vício sanável por embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as questões suscitadas no recurso de apelação foram devidamente analisadas e fundamentadas.
A jurisprudência admite que o prequestionamento não exige a menção expressa a cada artigo de lei, bastando que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido. 5.A interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento não dispensa a necessidade de demonstrar a existência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 6.O mero inconformismo com a decisão proferida não justifica o manejo dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento não exige a citação expressa de dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido debatida e fundamentada na decisão recorrida. 2.
A oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: JMS, Ap. nº 000878091.2015.8.12.0001, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, 1ª Câmara Criminal, j. 07/03/2017; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0047894-03.2016.8.12.0001, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 19/12/2023; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 1419364-60.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, 3ª Câmara Criminal, j. 18/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900822-36.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos nestes embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal, inclusive, sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900822-36.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
INVASÃO DOMICILIAR.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa.
A defesa alegou nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, quebra de cadeia de custódia, insuficiência de provas para condenação, desclassificação para uso pessoal, redução da pena-base, aplicação da atenuante da confissão espontânea e restituição de valores apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se houve nulidade na obtenção da prova obtida por meio de busca domiciliar; (ii) verificar se houve quebra na cadeia de custódia da prova; (iii) avaliar a suficiência das provas para a condenação; (iv) determinar a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal; e (v) examinar o cabimento da restituição de valores apreendidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da CF, é excepcionada nos casos de flagrante delito e ordem judicial.
No caso, a busca e apreensão foi realizada com mandado judicial, abrangendo as residências do apelante e da sua irmã, situadas no mesmo terreno e consideradas "conjugadas".
Assim, afasta-se a alegação de nulidade. 4.
Não há quebra da cadeia de custódia, pois a prova foi devidamente preservada e rastreada, conforme os procedimentos descritos no art. 158-A do CPP, e todos os itens apreendidos foram relacionados em único boletim de ocorrência. 5.
A condenação por tráfico de drogas é sustentada pelo conjunto probatório robusto, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico e depoimentos consistentes dos policiais, corroborando a prática do tráfico de entorpecentes. 6.
A quantidade, variedade e fracionamento das drogas, juntamente com a confissão parcial do réu, evidenciam destinação comercial, afastando a hipótese de uso pessoal.
Inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 7.
A pena-base foi fixada considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a natureza e a quantidade da droga, observando-se os critérios de proporcionalidade. 8.
Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, pois o réu admitiu parcialmente a posse das drogas, conforme entendimento consolidado pelo STJ sobre a Súmula 545.
Procede-se à compensação da atenuante com a agravante da reincidência. 9.
O pedido de restituição dos bens apreendidos não é acolhido, pois o art. 243, parágrafo único, da CF e o art. 63 da Lei nº 11.343/06 determinam o perdimento dos bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas.
Não houve comprovação de origem lícita dos bens pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
Não caracteriza invasão ilegal a busca domiciliar realizada com mandado judicial, abrangendo residências em mesmo terreno e identificadas como conjugadas. 2.
A cadeia de custódia não se considera rompida quando os procedimentos de coleta, identificação e armazenamento permitem o rastreamento da prova. 3.
Depoimentos de policiais, corroborados por provas materiais, podem fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4.
A confissão espontânea, ainda que qualificada ou parcial, deve ser reconhecida para fins de atenuação da pena. 5.
Bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas estão sujeitos ao perdimento, salvo comprovação de origem lícita. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 243, parágrafo único; CPP, art. 158-A; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33 e 63; CP, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.210.986/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 875.769/ES, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/03/2017; STF, RE nº 638.491/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/08/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900822-36.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Samuel Enzina Gil Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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