TJMS - 0801780-08.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:36
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801780-08.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Donato Machado de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA CALL CENTER - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - VALIDADE DO CONTRATO - CONSENTIMENTO EXPRESSO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos na conta bancária do autor.
O recorrente alegou não ter autorizado a contratação do serviço e impugnou a validade da gravação apresentada pela instituição financeira como prova da pactuação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) O cerne da controvérsia recursal reside na validade da contratação realizada por meio de ligação telefônica e na existência de consentimento válido e informado. 4) Debate-se, ainda, a configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de devolução em dobro dos valores debitados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A gravação telefônica juntada aos autos demonstra de forma clara a anuência expressa do autor à contratação do serviço, com a devida confirmação de seus dados pessoais e ciência das condições pactuadas, incluindo o valor a ser debitado automaticamente. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos firmados verbalmente por meio de call center, desde que atendidos os requisitos de existência e validade, não havendo falha na prestação de serviço quando comprovado o consentimento do consumidor. 7) A ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira impede a devolução em dobro dos valores descontados, sendo cabível apenas a restituição simples na hipótese de erro justificável. 8) O valor descontado (R$ 69,90) não é capaz de configurar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A contratação de serviços por meio de call center é válida, desde que observados os requisitos de existência e validade do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 2) A restituição em dobro dos valores descontados exige comprovação de má-fé, sendo devida, na ausência desta, apenas a restituição simples.
Para a caracterização de dano moral, exige-se prova inequívoca de prejuízo à honra ou dignidade, não se configurando em casos de mero inadimplemento contratual de baixo impacto financeiro.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, IV; 42, parágrafo único; 49.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1095500/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 2131954/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1765004/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/04/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0801420-51.2020.8.12.0016, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j: 20/05/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:52
Não-Provimento
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03/02/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:50
Inclusão em pauta
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23/01/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 09:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Fabricio Barce Christofoli (OAB 67502/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0800523-11.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene Aparecida da Silva - Réu: MBM Previdencia Complementar, Banco Bradesco S/A - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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