TJMS - 0800045-60.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:33
INCONSISTENTE
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04/07/2024 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800045-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Airton da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL CONSTATADA - DOENÇA DEGENERATIVA QUE SE AGRAVOU PELA FUNÇÃO EXERCIDA - CONCAUSA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A doença degenerativa, mesmo não sendo considerada como doença do trabalho (§1º do art. 20 da Lei 8.213/91), no caso é uma concausa, não excluindo o direito de ser provido o benefício previdenciário decorrente do acidente.
Sendo a incapacidadeparcialepermanente, o segurado faz jus aoauxílio-acidente.
O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, prevê expressamente que o termo inicial doauxílio-acidenteé o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/07/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800045-60.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Airton da Silva Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Perito: José Luiz de Crudis Júnior Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:48
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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