TJMS - 0856041-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:22
Certidão
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01/09/2025 16:22
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 11:18
Transitado em Julgado em "data"
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27/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:17
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856041-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Marcos Flávio de Matos Bezerra Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Thais Munhoz Nunes Lourenço (OAB: 19974/MS) Advogada: Maria Aparecida Coutinho Machado (OAB: 9986/MS) Advogada: Milena Guedes Proença (OAB: 28717/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL "INSTAGRAM" PARA APLICAÇÃO DE GOLPES - HACKERS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que o apelante Facebook e o Instagram são empresas que fazem parte de um único grupo econômico, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Comprovado que o autor fora vítima de golpes realizados por hackers, que invadiram o perfil na rede social de sua amiga e lhe induziram a realizar transferências bancárias, sob o pretexto de investimentos, impõe-se o dever de indenizar.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado.
Sendo assim, como a parte autora teve êxito no seu pedido, evidente que cabe ao requerido o dever de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos moldes estabelecidos em sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 10:48
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 10:48
Não-Provimento
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31/07/2025 05:29
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 30/07/2025 02:26:43 local.
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28/07/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:06
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:06
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 18:04
Processo Cadastrado
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24/07/2025 17:23
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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