TJMS - 0844674-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:33
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844674-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelante: Cléu dos Santos Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Cléu dos Santos Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - POLICIAL MILITAR - PROMOÇÃO RETROATIVA POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE DE AÇÃO PENAL QUE IMPEDIU SUA INSCRIÇÃO EM CONCURSO DE PROMOÇÃO ANTERIOR - MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE - DIREITO AO NÚMERO QUE LHE COMPETIA NA ESCALA HIERÁRQUICA COMO SE HOUVESSE SIDO PROMOVIDO NA ÉPOCA DEVIDA E AOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS CORRESPONDENTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, considerando que a presunção de insuficiência econômica não foi infirmada por elementos probatórios que demonstrem a capacidade do autor para suportar os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Preliminar rejeitada.
A promoção retroativa do Requerente, policial militar, outrora impedido de participar de concurso interno de promoção, por estar respondendo a ação penal, é possível, no caso concreto, nos termos do art. 56, §§ 1º e 2º, da LC nº 53/1990, em razão de sua absolvição posterior.
A exclusão do Requerente dos cursos de formação de 2015 e 2016, fundamentada no art. 47, inciso VI, da LC nº 53/1990, à época vigente, encontrava respaldo na proibição de matrícula de policiais militares réus em ações penais por crimes dolosos.
Contudo, com o trânsito em julgado da sentença absolutória em 2021, tornou-se evidente a ausência de fundamento jurídico para tal vedação, configurando a preterição funcional do autor.
Ainda, a LC nº 53/1990 foi posteriormente modificada pela LC nº 240/2017, que alterou a redação do art. 47, inciso VI, passando a permitir a matrícula de policiais militares em cursos de formação, independentemente de estarem sendo investigados ou processados criminalmente, ressalvados apenas os casos de submissão a Conselho de Disciplina ou Justificação, alteração legislativa que reforça o caráter excepcional e desproporcional da vedação imposta à época dos fatos.
A reparação da preterição, diante da absolvição judicial definitiva e da evolução normativa, exige a promoção retroativa, assegurando ao Requerente os efeitos funcionais e financeiros correspondentes.
Recurso conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE - PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDO PÚBLICA - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO DECRETO N. 20.910/1932 E NO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CAUSA JUDICIAL DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO DE DATA CERTA PARA A PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO-PM - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 313, inciso I, do CPC disciplina a suspensão do processo em hipóteses específicas, como a morte ou incapacidade de uma das partes, sem relação direta com a contagem do prazo prescricional em demandas civis de trato sucessivo.
As causas de interrupção e suspensão da prescrição em relações jurídicas civis ou administrativas encontram-se nos arts. 202 a 204 do Código Civil e no Decreto nº 20.910/1932, que não preveem a tramitação de ação penal como fundamento para tal efeito.
A promoção retroativa ao posto de 3º Sargento depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, não sendo possível fixá-la com base apenas na inclusão em curso de formação, sem comprovação da conclusão ou do cumprimento de interstício necessário.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/11/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
18/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 07:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844674-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelante: Cléu dos Santos Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Cléu dos Santos Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
-
26/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832435-20.2019.8.12.0001
Valfrido de Almeida
Gerencia Executiva Inss - Campo Grande
Advogado: Joselley Maria Aranda de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/10/2019 09:45
Processo nº 0837726-25.2024.8.12.0001
Viviane Pereira Antonio Estival
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 17:46
Processo nº 0800609-46.2024.8.12.0018
Pedro Tiago de Queiroz
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Mateus Rossi Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 10:25
Processo nº 0806700-70.2024.8.12.0110
Condominio Residencial Athenas
Gabriela Antunes Abreu
Advogado: Romilda Pereira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 18:16
Processo nº 0837726-25.2024.8.12.0001
Viviane Pereira Antonio Estival
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2024 11:51