TJMS - 0835860-79.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835860-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivanir Ferreira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 648 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação de Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, VI, do CPC.
A parte apelante alegou ter enviado pedido de exibição de documentos por e-mail, sem resposta, e sustentou a presença de interesse processual, além de afirmar a desnecessidade de requerimento administrativo formal, em razão de sua hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se se é exigível a comprovação de requerimento administrativo prévio como pressuposto para a propositura de ação de exibição de documentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso foi conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade legal.
Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), a ação de exibição de documentos pressupõe: (i) demonstração de relação jurídica entre as partes; (ii) prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, quando previsto contratualmente.
No caso concreto, não ficou comprovado que a parte autora notificou validamente a instituição requerida, não havendo prova de recebimento da solicitação de documentos.
O envio de e-mails, desacompanhado de comprovação de recebimento ou de que foram encaminhados ao canal institucional adequado, não atende aos requisitos fixados pelo STJ.
A hipossuficiência econômica não afasta a obrigatoriedade de observância do Tema 648, por ausência de elementos que justifiquem distinção do caso concreto em relação ao entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos bancários requer, como condição da ação, a comprovação de requerimento administrativo prévio não atendido pela instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 648 dos recursos repetitivos.
O envio de e-mails não constitui, por si só, meio idôneo para comprovar a recusa ou omissão da instituição requerida, sendo imprescindível prova do recebimento da solicitação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, VI, 1.003, §5º, 1.009 e 219.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/11/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0855750-38.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801188-24.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:58
Não-Provimento
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11/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835860-79.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ivanir Ferreira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 07:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 07:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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