TJMS - 0832203-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:30
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
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17/09/2025 17:03
Certidão Cartorária
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18/08/2025 05:37
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832203-32.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Ramão Silva de Arruda contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
O agravante sustenta que o recurso especial era cabível por ter impugnado acórdão colegiado proferido em embargos de declaração, entendendo que não se aplica a hipótese de ausência de esgotamento da instância.
Requer retratação da decisão.
A parte agravada não apresentou contraminuta, e o agravante foi intimado para se manifestar sobre eventual inadmissibilidade do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC e se o erro cometido pelo recorrente ao interpor recurso inadequado poderia ser relevado à luz do princípio da fungibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC, contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentada no inciso V do caput, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, a ser interposto ao STJ.
O agravo interno é admissível apenas nos casos previstos no § 2º do art. 1.030, ou seja, quando a decisão de inadmissão é fundada nos incisos I ou III do caput, o que não ocorre na hipótese dos autos.
A interposição de agravo interno contra decisão inadmitindo recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Não se trata de simples erro material ou irregularidade formal, pois a parte recorrente utilizou expressamente o art. 1.021 do CPC e dirigiu suas razões ao Tribunal local, evidenciando sua intenção inequívoca de interpor agravo interno, e não agravo em recurso especial.
O reconhecimento da inadequação do recurso é medida que se impõe, sob pena de violação ao sistema recursal estabelecido na legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O agravo interno é incabível contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo cabível, nesse caso, o agravo do art. 1.042, a ser interposto ao STJ.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O uso de dispositivos legais e estrutura recursal próprios do agravo interno evidencia a intenção da parte, inviabilizando o reconhecimento de erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §§ 1º e 2º; 1.042; 1.021; RITJMS, art. 583.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.078.373/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:44
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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07/08/2025 14:54
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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30/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:04
Prazo em Curso
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11/06/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832203-32.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face dedecisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra aqual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art.1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aosprincípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
10/06/2025 15:11
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 17:59
Certidão
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15/05/2025 17:15
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:08
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:48
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832203-32.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:54
Processo Dependente Iniciado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832203-32.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Posto isso, em observância ao disposto no art. 1.021 do CPC, e uma vez não demonstrado o cabimento do recurso interposto, nos termos do art. 1.029, II, do CPC, por ausência de pressuposto de admissibilidade, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Ramão Silva de Arruda (art. 1030, V, do CPC).
I.C. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832203-32.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Vistos, etc.
Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da inadequação do recurso interposto contra decisão monocrática.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832203-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do recurso, tendo em vista a deserção.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832203-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) 2 - Isso posto, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 05 dias, comprove o pagamento do preparo em dobro, pena de deserção. 3 - Após, conclusos. -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832203-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Ramão Silva de Arruda Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogada: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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