TJMS - 0803330-55.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/06/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803330-55.2022.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.33/41 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 18:04
Recurso Especial
-
04/11/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
08/10/2024 00:01
Publicação
-
07/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 09:37
Expedição de "tipo de documento".
-
07/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803330-55.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803330-55.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803330-55.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ALGUM VÍCIO NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803330-55.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803330-55.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803330-55.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Diana Acosta Fernandes Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Fabricio Fernando Graebin (OAB: 23844/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGO 330, § 2º, CPC) - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - EXISTÊNCIA - REVISÃO DO CONTRATO NO PARTICULAR - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Não há vício de fundamentação se a decisão julgou a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe-149 12/08/2010 - repercussão geral).
Preliminar rejeitada.
A questão referente à nulidade de cláusula contratual relativa aos juros remuneratórios é majoritariamente de direito, que não enseja a necessidade de produção de prova pericial, pois a análise da abusividade de cláusula é possível tão somente com a averiguação do percentual contratado a título de juros remuneratórios frente à média praticada pelo mercado no período da contratação, não havendo, portanto, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial.
Preliminar rejeitada.
Se discriminados pela parte autora na petição inicial os encargos que reputa ilegais, é desnecessário que seja apontado valor incontroverso, posto que, após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, na fase de liquidação é que será apurado possível saldo credor ou devedor.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
O prazo para o ajuizamento da ação em que se pretende a revisão de contrato bancário e a consequente restituição de quantias pagas a maior é o decenal, nos termos do artigo 205 do CC.
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
Hipótese na qual os juros remuneratórios foram contratados em mais que o quádruplo da média apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para o período da contratação, a denotar, assim, abusividade flagrante.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000418-52.2024.8.12.0012
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Cesar Bezerra Alves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 13:19
Processo nº 0801583-35.2023.8.12.0013
Raissa Peixoto Fleming
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cristiane Alez Jara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 14:45
Processo nº 0814048-52.2018.8.12.0110
Ely Ayache
Andreia Purcino Santos - Eireli EPP
Advogado: Vinicius Bonfim Brandao de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/10/2018 18:23
Processo nº 0805958-55.2018.8.12.0110
Euzebio Arguelho de Queiroz
Empresa Marcenaria Mc (Nome Fantasia: ME...
Advogado: Geova Paes da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2018 13:15
Processo nº 0814284-91.2024.8.12.0110
Carmem Faustino Alves Marini
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Edmar Soares da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 15:10