TJMS - 0837474-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/01/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837474-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Paulina Lopes Farias Duarte Ximenes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Produção Antecipada de Prova.
Notificação extrajudicial por e-mail.
Não comprovação do recebimento.
Ausência de interesse processual.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por não comprovação da notificação extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se a parte apelante demonstrou adequadamente a pretensão resistida por parte da instituição financeira, especialmente pela comprovação do recebimento de notificação extrajudicial, para justificar o ajuizamento da ação de exibição de documentos.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de exibição de documentos nos moldes pretendidos, não é mais contemplada pelo CPC/2015, sendo prevista apenas como incidente processual ou ação de produção antecipada de prova. 4.
A ausência de comprovação do recebimento de notificação eletrônica pela parte requerida, condição necessária para caracterizar a pretensão resistida, impede o reconhecimento do interesse processual. 5.
A tese fixada pelo STJ no Tema 648 reafirma a necessidade de comprovar a prévia solicitação não atendida pela instituição financeira para justificar a propositura de ação judicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível a demonstração da pretensão resistida, materializada pela comprovação do recebimento de notificação extrajudicial pelo destinatário e sua desídia em atender a solicitação no prazo razoável, para caracterizar o interesse processual." "2.
A ação autônoma de exibição de documentos, nos moldes das ações cautelares previstas no CPC/1973, não encontra amparo no CPC/2015, devendo observar os procedimentos incidentais ou de produção antecipada de provas." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:25
Não-Provimento
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09/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837474-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Paulina Lopes Farias Duarte Ximenes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 18:06
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:17
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 08:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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