TJMS - 0837076-75.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:00
Emissão da Relação
-
15/09/2025 23:44
Prazo em Curso
-
05/09/2025 18:39
Prazo em Curso
-
05/09/2025 18:38
Juntada de NULL
-
19/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
14/08/2025 16:00
Prazo em Curso
-
13/08/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 06:43
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2025.
-
30/07/2025 05:20
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2025 13:57
Autos preparados para expedição
-
26/07/2025 13:55
Emissão da Relação
-
26/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
02/07/2025 14:09
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 13:57
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 18:42
Expedição de NULL.
-
30/06/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 17:58
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:24
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:23
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 13:36
Prazo em Curso
-
25/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0837076-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Gomes dos Santos - Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada por Guilherme Gomes dos Santos contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados.
DECIDO. - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado à f. 66-67, e REVOGO EM PARTE a respectiva decisão, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Acerca da necessidade de emenda à petição inicial, para o caso, é desnecessária, tendo em conta que a parte demandante apresenta sua irresignação e apresenta o ponto que discorda da decisão administrativa quanto ao diagnóstico fixado no resultado da perícia realizada pela autarquia demandada.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 30 (trinta) dias úteis, contados da realização da perícia. -
16/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 16:26
Emissão da Relação
-
15/04/2025 16:25
Prazo em Curso
-
15/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 13:43
Proferida decisão interlocutória
-
21/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:26
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0837076-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Gomes dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1-Pedido Formulado pelo INSS A parte ré requer em manifestação de f. 53/54, a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. - destacou-se Portanto, as ações em que a parte autora impugna qualquer ato praticado pela perícia médica federal deverá se atentar aos requisitos do art. 129-A.
Em que pese o presente feito se amolde ao §1º do referido artigo, o processo deverá prosseguir até a realização de laudo pericial, para aferir a alegada incapacidade da parte autora, sendo que se o laudo a ser produzido nos autos mantiver o resultado da perícia realizada pelo INSS em sede administrativa, o pedido inicial será julgado improcedente.
Deste modo, indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial. 2-Do Prosseguimento do Feito Considerando-se que a autarquia ré, apesar de citada (f. 52) não apresentou contestação nos autos, conforme manifestação de f. 53/54, e tendo em vista que decorreu o prazo legal para ofertar contestação (certidão de f. 65), decreto a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), vez que a celeuma envolve direitos indisponíveis (concessão de beneficio previdenciário), conforme art. 345, II, do CP. É o que diz o E.
STJ: " (...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/10/2013)".
Atento ao contraditório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos documentos de f. 55/64, juntado pela parte ré.
Após venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 09:28
Emissão da Relação
-
12/11/2024 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 15:23
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 03:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
12/07/2024 08:34
Prazo em Curso
-
04/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0837076-75.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Gomes dos Santos - Vistos, etc. 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte requerente (f. 11), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 2- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 3- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 07:02
Emissão da Relação
-
28/06/2024 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:10
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 13:21
Informação do Sistema
-
25/06/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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