TJMS - 0830989-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0830989-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Tavares da Silva - Réu: Natura Cosméticos S/A - SENTENÇA Ante juntada de instrumento de procuração (f. 295/296), providenciem-se as anotações necessárias.
Tendo em vista o pagamento da obrigação (honorários advocatícios), julgo, por sentença, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Possível a extinção porque o título judicial apenas declarou a inexistência do débito e não firmou condenação em danos morais.
Portanto, remanesceu apenas a condenação em honorários, os quais foram quitados (fl. 298 e ss.).
Da reserva de honorários advocatícios No que tange à reserva de honorários sucumbenciais fixados em sentença, tem-se que a sua cobrança é admitida no bojo do cumprimento de sentença, pois autorizada pelo art. 23 da Lei 8.906/94, o qual determina: "Os honorários incluídos condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Ademais, os honorários advocatícios de sucumbência consistem na remuneração arbitrada pelo juiz a ser paga pela parte vencida na demanda ao patrono da parte vencedora, a teor do disposto no art. 85, § 14, do CPC, de modo que, ainda que o causídico tenha sido desconstituído durante a fase de cumprimento de sentença, é legitimado a executar tal montante em sede de cumprimento de sentença.
No caso em análise, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em 10% do proveito econômico obtido no feito, conforme sentença de fls. 179/184. É incontroverso nos autos que o causídico Dr.
Jean Rommy Oliveira Júnior (f. 22) patrocinou os interesses da parte exequente durante toda a fase de conhecimento até a sentença.
Já o causídico Dr.
Leonardo Bega Feijó à fl. 295 foi constituído pela parte autora e requereu vista dos autos apenas na fase de cumprimento de sentença.
Não praticou qualquer ato.
Assim, não há qualquer dúvida de que os honorários sucumbenciais fixados em sentença e em acórdão em favor da parte exequente pertencem unicamente ao causídico Dr.
Jean Rommy de Oliveira Júnior – OAB/MS 17.857.
Face ao exposto, reconheço que os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser reservados unicamente ao Dr.
Jean Rommy Oliveira Júnior – OAB/MS 17.857, cujo pagamento já foi reconhecido e declarada a extinção do débito, conforme acima.
Caso pleiteado, fica desde já deferido a expedição do competente alvará em favor da parte exequente (Dr.
Jean Rommy de Oliveira Junior), conforme dados informados nos autos.
Se a parte autora estiver patrocinada por advogado particular, fica deferida a expedição de alvará em nome do causídico, se assim tiver sido requerido, desde que haja poderes específicos para receber e dar quitação em seu nome, outorgados em procuração.
Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/04/2025 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 18:09
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
07/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 06:50
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 13:40
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0830989-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Tavares da Silva - 1- Ante a juntada de nova procuração de fls. 296/297, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ. 2- Acerca do pagamento noticiado às fls. 298/303, diga a parte autora em quinze dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ao arquivo.
Ao revés, conclusos para novas deliberações. -
15/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:29
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 12:34
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 12:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:23
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 13:22
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em data
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0830989-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Tavares da Silva - Réu: Natura Cosméticos S/A - Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, sendo: - procedente o pedido de declaração de inexistência de débitos, referente ao débito de R$ 5.742,19 (cinco mil e setecentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), conforme extrato "Serasa Limpa Nome" de f. 30; - improcedente o pedido de danos morais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (na proporção de 50% para cada uma) e também ao pagamento de honorários sucumbenciais (na mesma proporção), os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido (valor da dívida declarada inexistente), na mesma proporção.
Atente-se, contudo, que referida verba fica diferida em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 07:13
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0830989-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daiane Tavares da Silva - Vistos, etc.
Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 06:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2024 17:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 06:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 14:49
de Conciliação
-
18/10/2023 09:06
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 16:18
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 19:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 19:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 15:10
de Instrução e Julgamento
-
03/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:39
Decisão ou Despacho
-
02/08/2023 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2023 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:13
Decisão ou Despacho
-
10/07/2023 15:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:01
Decisão ou Despacho
-
07/06/2023 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2023 15:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2023 14:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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