TJMS - 0801777-16.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:45
Transitado em Julgado em "data"
-
14/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801777-16.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ingrdy Santos da Costa Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelante: Paula Victório Vieira Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelado: Z.
M. de Lima Eireli Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESCISÃO DE CONTRATO COM DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - INAPLICÁVEL - DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera falha na prestação do serviço, concernente na demora em realizar a devolução do valor cobrado após a rescisão do negócio jurídico por culpa das consumidoras, não configura, por si só, dano moral, afigurando-se imprescindível a comprovação dos prejuízos de ordem moral enfrentados pela parte autora.
No que tange à aplicação da teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil do consumidor, é a falha na prestação do serviço que provoca a perda considerável dotempoútildo consumidor, bem como desgaste emocional e psicológico, que enseja reparação por dano extrapatrimonial, não sendo qualquer necessidade de resolução administrativa ou judicial de demandas consumeristas que se presta a tanto, sob pena de generalização do instituto.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:38
Não-Provimento
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13/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801777-16.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ingrdy Santos da Costa Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelante: Paula Victório Vieira Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelado: Z.
M. de Lima Eireli Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:53
Inclusão em pauta
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10/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 02:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801777-16.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Ingrdy Santos da Costa Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelante: Paula Victório Vieira Advogado: Marcos Jonas Correa da Silva Júnior (OAB: 23328/MS) Apelado: Z.
M. de Lima Eireli Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 12:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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