TJMS - 0800813-02.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:00
INCONSISTENTE
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03/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800813-02.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Lucinda Xavier Fonseca Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO E CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A preliminar aventada pela recorrente confunde-se com o mérito da questão debatida, motivo pelo qual será apreciada em conjunto.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Desta forma, correta a sentença que indeferiu a petição inicial pelo não cumprimento da determinação judicial para a emenda à inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800813-02.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Lucinda Xavier Fonseca Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/09/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 01:00
INCONSISTENTE
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:06
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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