TJMS - 0802828-63.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:21
INCONSISTENTE
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08/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802828-63.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Martinho Dutra Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM DO DANO MORAL - MANTIDO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para valorar o dano moral, impõe-se que o julgador arbitre quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes no caso concreto.
Assim, deve ser mantido o valor fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os fatos em testilha e o fato de que apenas está em discussão, na presente lide, a abertura fraudulenta da conta-corrente em nome da parte autora.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 01:06
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802828-63.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Martinho Dutra Advogado: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:24
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:22
Distribuído por prevenção
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01/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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