TJMS - 0803920-13.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
03/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 14:17
Emissão da Relação
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15/05/2025 10:15
Prazo em Curso
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15/05/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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07/04/2025 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0803920-13.2022.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcos Antonio da Silva - 1.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul para o fim de reconhecer a incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente, tão somente em relação a incorreta aplicação dos juros de mora e índices de correção monetária, desconsiderando o teor e aplicabilidade da EC 113/2021, o que importou no excesso de execução no valor de R$ 6.369,19 (seis mil, trezentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos) e reconhecer como devido o crédito na importância de R$ 71.655,10 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), atualizado até novembro de 2022.
Tendo em vista a sucumbência, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, e por aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, condeno o impugnado(a)/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido.
No entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial permanecerá sob condição suspensiva, tendo em vista tratar-se a parte exequente de beneficiário da gratuidade da justiça, bem como em razão da impossibilidade de compensação dos honorários com o crédito principal executado. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão. 3.
Tendo em vista que o cálculo apresentado pelo devedor/impugnante atende aos critérios fixados na sentença e acórdão em execução, homologo a planilha de cálculo de fls. 215/219, referente à condenação principal. 4.
Considerando que acostado aos autos cópia do contrato, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) do crédito pertencente à exequente, conforme convencionado (fl. 176). 5.
Em observância ao procedimento previsto pelo art. 535, §3º, inciso I, do NCPC, expeça-se, por intermédio do Exmo.
Presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor da parte exequente para pagamento da condenação, em conformidade com o procedimento previsto na Portaria n. 03/2023 do TJMS, atentando-se para a prioridade do precatório por se tratar de verba de natureza alimentar, com o devido destaque dos honorários contratuais ao final. 6.
Elabore-se a minuta do precatório, e antes do seu envio via SAPRE, intimem-se as partes acerca das informações inseridas no requisitório para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 7º, §6º da Res. 303/2019 do CNJ) 7.
Após, nada havendo, certifique-se o decurso do prazo e encaminhe-se ao TJMS para pagamento. -
18/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/02/2025 16:48
Emissão da Relação
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11/12/2024 22:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 22:42
Acolhimento
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12/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS) Processo 0803920-13.2022.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcos Antonio da Silva - Cumpra-se o item 1 do despacho de fl. 196.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação apresentada pelo Estado executado.
Após, retornem em conclusão para decisão. -
28/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 16:46
Emissão da Relação
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27/06/2024 16:44
Retificação de Classe Processual
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26/06/2024 18:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/06/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 20:42
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
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15/06/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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14/06/2023 15:21
Emissão da Relação
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23/01/2023 11:42
Evolução da Classe Processual
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12/01/2023 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/01/2023 18:59
Recebida petição inicial
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14/12/2022 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/12/2022 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2022 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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