TJMS - 0803163-53.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:52
INCONSISTENTE
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27/09/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803163-53.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Wilson Franco Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em vista do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso de apelação interposto por Wilson Franco, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do que dispõe o inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/15.
Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo importe deve ser arcado pela parte apelante, devendo-se, todavia, ser observado o que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC/15, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Consigno, por oportuno, que eventual interposição de agravo interno que seja considerado manifestamente improcedente ou inadmissível implicará na imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, devolvam-se os autos à Comarca de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 16:43
Negado seguimento a Recurso
-
25/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803163-53.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Wilson Franco Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS)
Vistos.
Em busca da verdade real, com fulcro no inciso I do art. 932 do CPC/15, converto o julgamento do recurso, uma vez que não se mostra possível atestar a validade da assinatura eletrônica lançada à f. 150-152.
Outrossim, convém salientar que não se está a negar a possibilidade de admissão do uso de assinatura eletrônica em procurações, mas é cediço que a admissibilidade é possível, desde que se possa conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 1º da Lei nº 11.419/2006.
Dessa forma, fica a parte apelante intimada a regularizar a representação processual nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do que determina o caput do art. 76 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC).
Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
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05/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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