TJMS - 0801038-46.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:14
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
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05/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 16:13
Documento Digitalizado
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22/11/2024 01:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/11/2024 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
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31/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:59
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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31/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:58
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em data
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801038-46.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuzeli Pereira dos Santos - Réu: APDDAP- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas -
Vistos.
Trata-se de demanda que Neuzeli Pereira dos Santos propôs em face de APDDAP- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas. Às fls. 134-165, as partes exibiram o instrumento do acordo que celebraram e postularam a respectiva homologação.
Diante do exposto, considerando que as partes são maiores e capazes, bem como que estão devidamente representadas nos autos, e, ainda, que a transação refere-se a direitos disponíveis, homologo o acordo firmado entre as partes, considerando prejudicada eventual audiência designada.
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e demais despesas processuais, conforme ajustado no acordo ou, se inexistente, rateada entre as partes, observando-se a dispensa de exigibilidade em relação a parte autora que é beneficiária da assistência judiciária (fl. 129).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Homologo eventual renúncia ao prazo recursal, de qualquer forma, Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que se opera de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Oportunamente, arquive-se. -
21/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 12:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 12:25
JUÍZO - Conciliação não realizada
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21/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 09:46
Emissão da Relação
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03/10/2024 14:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:41
Registro de Sentença
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03/10/2024 14:41
Homologada a Transação
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02/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 05:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
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22/08/2024 10:32
Prazo em Curso
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801038-46.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuzeli Pereira dos Santos - Réu: APDDAP- Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de e multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, se abstenha de efetuar descontos no benefício da requerente, especificamente no que tange ao contrato discutido no feito. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Concilação Data: 21/10/2024 Hora 12:30 Local: Sala Mediador/Concilador -
21/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
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21/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 14:49
Emissão da Relação
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15/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:30:00, 2ª Vara.
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15/08/2024 12:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 12:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/08/2024 21:32
Prazo em Curso
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25/07/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 14:28
Tutela Provisória
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24/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 10:04
Prazo em Curso
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801038-46.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neuzeli Pereira dos Santos -
Vistos.
Em respeito ao princípio do contraditório efetivo e da não decisão surpresa, intime-se a parte autora para emendar a inicial, em 15 dias, colacionando ao feito o comprovante de endereço, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Após, renove-se a conclusão. Às providências. -
27/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2024 13:36
Emissão da Relação
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10/06/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:06
Conclusos para despacho
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09/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 21:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/06/2024 07:02
Informação do Sistema
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08/06/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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