TJMS - 0801693-52.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em #{data}
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12/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:13
INCONSISTENTE
-
01/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801693-52.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801693-52.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Aparecida Mariana de Matos Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:45
Distribuído por prevenção
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11/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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