TJMS - 0801330-65.2023.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito. -
13/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 08:56
Emissão da Relação
-
15/07/2025 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
07/07/2025 07:45
Prazo em Curso
-
30/06/2025 14:16
Juntada de NULL
-
30/06/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
11/06/2025 16:43
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 06:20
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/05/2025 14:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/05/2025 09:50
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Altair Trova de Oliveira (OAB 19882/PR), Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 19408-A/MA) Processo 0801330-65.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Seara Alimentos Ltda -
Vistos.
Em atendimento ao pedido de fls. 104/105, intime-se pessoalmente o representante legal da empresa executada para, em 05 dias, apresentar os demonstrativos do faturamento da empresa, desde sua intimação (fl. 99), pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, caso em que pode ser sancionado com o pagamento de até 20% do valor do débito, ficando ainda, advertido de que, caso não apresente os demonstrativos e deposite o saldo do faturamento penhorado, será nomeado outro administrador-depositário para cumprimento da medida.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 11:52
Emissão da Relação
-
24/04/2025 11:52
Autos preparados para expedição
-
16/04/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 15:09
Despacho Saneador
-
21/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:21
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Altair Trova de Oliveira (OAB 19882/PR), Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 19408-A/MA) Processo 0801330-65.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Seara Alimentos Ltda - Intimação da parte autora, no prazo de quinze dias, requerer o que de direito. -
25/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 09:00
Emissão da Relação
-
22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
31/01/2025 09:35
Prazo em Curso
-
20/01/2025 13:20
Juntada de NULL
-
20/01/2025 13:20
Juntada de Mandado
-
11/12/2024 10:33
Prazo em Curso
-
22/11/2024 18:52
Prazo em Curso
-
22/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
23/09/2024 11:30
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/09/2024 08:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/09/2024 09:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/08/2024 09:10
Prazo em Curso
-
29/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2024 11:25
Emissão da Relação
-
08/08/2024 09:44
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Altair Trova de Oliveira (OAB 19882/PR), Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 19408-A/MA) Processo 0801330-65.2023.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Seara Alimentos Ltda - Nas fls. 74/76, o exequente requer a penhora sobre faturamento da empresa executada.
Pois bem, o Código de Proceso Civil, seguindo orientação consolidada em Jurisprudência de Tribunais Superiores, dispôs sobre a penhora sobre faturamento da empresa, nos seguintes termos: "Art. 86.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, eses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1 o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2 o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3 o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel." Portanto, são requisitos para deferimento da penhora sobre faturamento da empresa: 1) o executado não tiver outros bens penhoráveis; 2) havendo bens penhoráveis, se forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito; 3) o percentual não pode inviabilzar o bom funcionamento da empresa.
Diante do exposto, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, defiro o pedido de penhora sobre o faturamento mensal da empresa devedora, em percentual de 10%.
Nomeio o representante legal da empresa, José Nunes de Oliveira, administrador-depositário, o qual deverá prestar contas mensalmente, declarando as quantias recebidas, com os respectivos balancetes, e ainda, comprovando o depósito corespondente a 10% sobre o faturamento, pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, caso em que pode ser sancionado com o pagamento de até 20% do valor do débito.
Expeça-se mandado para intimação do representante legal da empresa da empresa executada, para cumprimento da medida.
Faculta-se ao credor a fiscalização do faturamento do devedor, para a efetiva satisfação do crédito.
Intimem-se. Às providências. -
27/06/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 15:09
Emissão da Relação
-
26/06/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
18/06/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 16:48
Despacho Saneador
-
18/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 14:20
Prazo em Curso
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Informações
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/05/2024 05:46
Emissão da Relação
-
24/05/2024 05:45
Prazo em Curso
-
17/05/2024 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2024 15:11
Despacho Saneador
-
15/05/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 05:01
Emissão da Relação
-
10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
-
15/03/2024 14:25
Prazo em Curso
-
13/03/2024 05:49
Prazo em Curso
-
04/03/2024 18:45
Juntada de NULL
-
04/03/2024 18:45
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 12:24
Prazo em Curso
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 14:15
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2023 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/12/2023 10:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/11/2023 05:32
Autos preparados para expedição
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 06:09
Emissão da Relação
-
30/10/2023 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 04:50
Prazo em Curso
-
09/10/2023 13:53
Prazo em Curso
-
09/10/2023 13:53
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 04:26
Expedição em análise para assinatura
-
05/10/2023 06:40
Expedição em análise para assinatura
-
28/09/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 04:44
Emissão da Relação
-
28/09/2023 04:43
Autos preparados para expedição
-
20/09/2023 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/09/2023 06:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/09/2023 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
06/09/2023 17:01
Informação do Sistema
-
06/09/2023 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/09/2023 16:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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