TJMS - 0802631-56.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 04:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), George Andrey Rodrigues de Oliveira (OAB 86590/PR) Processo 0802631-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erny da Silva Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a notícia sobre a concessão (ou não) de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 04:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:27
Decisão ou Despacho
-
11/04/2025 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 15:50
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 04:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), George Andrey Rodrigues de Oliveira (OAB 86590/PR) Processo 0802631-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erny da Silva Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2.Do pedido de ajustes na decisão: 2.1.Do(s) ponto(s) controvertido(s): A requerida solicitou ajustes na decisão saneadora para fixar os seguintes pontos controvertidos: a) se houve agravamento do risco pelo autor - hipótese excludente de cobertura; b) existência de prejuízos excluídos da cobertura ou que justifiquem desconto do valor a ser indenizado; e c) se houve o efetivo implemento do custo de produção garantido (informado na apólice) e sua interferência no valor da indenização.
No caso, a decisão saneadora fixou o seguinte ponto controvertido: "A controvérsia consiste na (i)legalidade da negativa do pagamento do valor securitário em razão do sinistro sofrido pela parte autora." Logo, é de rigor o indeferimento do pedido de inserção dos pontos controvertidos indicados à f. 561-562, pois já abrangidos pelo ponto controvertido fixado na decisão saneadora que é mais abrangente. 2.2.Da prova técnica especializada: A parte autora requereu a complementação da decisão para admitir a produção de Prova Técnica Simplificada, a ser realizada por atuário, mediante sua oitiva na audiência de instrução designada para o dia 18/03/2025.
A prova técnica simplificada está prevista no Código de Processo Civil: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4oDurante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
No caso, diante da proximidade da audiência designada, a pertinência da prova técnica especializada será analisada após a realização do ato já designado, se a parte interessada assim requerer/insistir no pedido, tendo em vista que os depoimentos colhidos poderão se mostrar suficientes para solução do litígio. 3.Do pedido de autorização de ingresso da testemunha de forma virtual: Autorizo a participação de testemunhas não residentes na Comarca por meio de videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Reitere-se que é ônus daquele que participar remotamente da audiência, seja parte, testemunha ou profissional (advogado, defensor público, promotor de justiça, etc.), possuir os meios técnicos necessários que possibilitem a sua participação em modo telepresencial, devendo, para tanto, em caso de uso de smartphone ou tablet, ter instalado em seu equipamento eletrônico o aplicativo Teams, com permissão de acesso à câmera e ao microfone, ou em sendo utilizado notebook ou computador, que esse possua câmera e microfone instalados e em perfeito funcionamento.
Além disso, competirá ao participante telepresencial acessar o link para ingressar na plataforma virtual da audiência, devendo selecionar a sala virtual respectiva.
Advertência: será considerado ausente quem não conseguir acesso telepresencial à audiência, salvo comprovada força maior ou caso fortuito.
Por fim, esclareço que o link da sala de espera da sala de audiências da 2ª Vara encontra-se disponível no endereço eletrônico do TJMS, no campo Consulta - Salas Virtuais - 1º Grau.
A parte interessada poderá entrar em contato com o Cartório antes da audiência através dos telefones (67) 3481-1905 ou (67) 99815-3057. 4.
Do petitório de f. 565-571.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, especialmente sobre o pedido de desentranhamento de documentos.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se as partes para ciência sobre a presente decisão.
Cumpra-se. -
18/03/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:40
Decisão ou Despacho
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14/03/2025 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), George Andrey Rodrigues de Oliveira (OAB 86590/PR) Processo 0802631-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erny da Silva Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - No caso,os petitórios de f. 558-562 e 565-571 foram assinados digitalmenteporadvogado sem procuraçãoousubstabelecimentonosautos.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2.
A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição.
A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça.
Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada.
Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743338 MT 2020/0204509-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Assim, intime-se a parte requerida para, em 15 dias, regularizar sua representação processual com procuração ou substabelecimento em nome do advogado que assinou digitalmente a exordial (Doutor Luciano Benetti Timm), sob pena de desconsideração dos petitórios de f. 558-562 e 565-571.
Com a juntada, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
17/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), George Andrey Rodrigues de Oliveira (OAB 86590/PR) Processo 0802631-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erny da Silva Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - Diga a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca dos embargos de declaração de fls. 558-562. -
21/01/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), George Andrey Rodrigues de Oliveira (OAB 86590/PR) Processo 0802631-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erny da Silva Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - I) Questões processuais pendentes Quanto à inversão do ônus da prova, importa ressaltar, em primeiro plano, que as relações securitárias são de consumo, nos termos do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90 (TJMS, Apelação Cível 2007.030532-7).
O artigo 6º, inciso VIII da lei 8.078/90 prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
São, portanto, duas hipóteses para inversão do ônus probatório; a primeira quando houver verossimilhança das alegações.
Na visão de Kazuo Watanabe, nesta situação o que ocorre, como bem observa Leo Rosenberg, é que o magistrado, com a ajuda das máximas de experiência e das regras de vida, considera produzida a prova que incumbe a uma das partes.
Examinando as condições de fato com base em máximas de experiência, o magistrado parte do curso normal dos acontecimentos e, porque o fato é ordinariamente a conseqüência ou o pressuposto de um outro fato, em caso de existência deste, admite também aquele como existente, a menos que a outra parte demonstre o contrário.
Assim, não se trata de uma autêntica hipótese de inversão do ônus da prova. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - comentado pelos autores do Anteprojeto; 9ª ed., Forense Universitária, p. 812).
Já a hipossuficiência, para o magistrado e professor André Gustavo C.
Andrade, "...seria, portanto, condição aferível apenas dentro de uma relação de consumo concreta, na qual estivesse configurada situação de flagrante desequilíbrio, em detrimento do consumidor, de quem não seria razoável exigir, por extremamente dificultosa, a comprovação da veracidade do fato constitutivo de seu direito." (A inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor - o momento em que se opera a inversão e outras questões. - disponível em http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file? uuid=f879d446-6140-464d-bb61-8eafadf225c2&groupId=10136 - consulta em 13.02.2014).
Nesse sentido, tendo em vista a existência de relação de consumo, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova.
Acerca da preliminar de incompetência territorial, não merece prosperar.
Porquanto, o presente feito se trata de causa consumerista, de modo que há uma especial proteção ao consumidor, notadamente ao acesso à justiça.
Sendo assim, em detrimento da cláusula de eleição de foro, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, conforme dispõe o art. 101, I, do CDC.
Nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTIPROPRIEDADE - CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INAPLICÁVEL - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL AFASTADA - FACULDADE DO AUTOR ELEGER EM QUAL FORO AJUIZARÁ A DEMANDA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-MS 08008851020218120042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 23/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, afasto a preliminar arguida.
II) Ponto controvertido A controvérsia consiste na (i)legalidade da negativa do pagamento do valor securitário em razão do sinistro sofrido pela parte autora.
III) Das provas Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2025, às 14h30min.
Testemunhas serão comunicadas ou intimadas diretamente pelo advogado da parte, salvo se: a) frustrada a intimação pelo advogado (o que demandará prévia deliberação do magistrado); b) demonstrada (e decidida) previamente a necessidade de intimação judicial; c) tratar-se de testemunha que seja servidor público ou militar; d) arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; e) tratar-se de qualquer das pessoas mencionadas no artigo 454 do CPC.
As testemunhas foram arroladas às f. 393 e 440.
Com exceção dos integrantes das forças policiais, que poderão ser ouvidos onde se encontrarem, as testemunhas deverão comparecer ao prédio do Fórum.
Os procuradores e órgão ministerial poderão, se assim o preferirem, acompanhar o ato por videoconferência.
Indefiro o pleito de depoimento pessoal de f. 387-395, eis que a versão da parte autora já se encontra nos autos.
Ainda, indefiro o pleito de depoimento pessoal da parte autora formulado pelo próprio demandante às f. 439-440, eis que a parte não pode pleitear seu próprio depoimento pessoal, na forma do art. 385, caput, do CPC.
A pertinência dos pedidos de prova pericial será apreciada após a realização da audiência de instrução, se a parte interessada assim requerer.
Por fim, intime-se o autor acerca dos documentos juntados às f. 396-438 e o réu acerca da juntada de f. 441-549.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
04/12/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2024 12:36
de Instrução e Julgamento
-
12/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:04
Decisão de Saneamento e Organização
-
17/07/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Debora dos Santos Silva (OAB 14204/MS), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), Ronaldo Alves de Oliveira (OAB 19246/MS), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), George Andrey Rodrigues de Oliveira (OAB 86590/PR) Processo 0802631-56.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erny da Silva Agostini - Réu: Newe Seguros S.A - Com a finalidade de apurar eventuais requerimentos probatórios em uma única decisão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
27/06/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 19:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2024 11:06
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
12/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 07:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 07:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 14:26
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 17:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:20
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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