TJMS - 0802622-94.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
-
14/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:39
Confirmada
-
12/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/03/2025 11:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802622-94.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Apelada: Marina Aparecida Romeiro Salgueiro Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA AO SISOB (SISTEMA DE CONTROLE DE ÓBITOS) POR DOIS ANOS - CARTÓRIO DECLAROU ÓBITO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória.
Aplica-se ao caso concreto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842846 (Tema 777) (repercussão geral): O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Considerando que há comprovação do fato narrado na exordial e do nexo de causalidade com o exercício do serviço público, que recai especificamente da prática de ato por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, o Estado é responsável pelos danos morais sofridos pela apelada e possui o dever de indenizá-los.
Não obstante a variação do valor da condenação em dano moral em face do Estado de Mato Groso do Sul por atos de tabeliães ou registradores em diferentes hipóteses fáticas, neste caso, em especial, entendo proporcional e razoável a quantia arbitrada em R$ 10.000,00.
A correção monetária deve incidir a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362/STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 18:03
Provimento em Parte
-
10/03/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:36
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 01:05
Confirmada
-
24/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:20
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 01:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802622-94.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Apelada: Marina Aparecida Romeiro Salgueiro Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 10:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
12/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-67.2023.8.12.0017
Maria Jose Alves da Fonseca
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Fabio Mauricio Selhorst
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2023 10:40
Processo nº 0800235-67.2023.8.12.0017
Maria Jose Alves da Fonseca
Banco J. Safra S.A.
Advogado: Fabio Mauricio Selhorst
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 15:10
Processo nº 0000310-06.1999.8.12.0010
Banco do Brasil S/A
Joziel da Silva Souza
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/1999 00:00
Processo nº 0000747-35.2017.8.12.0004
Pap Empreendimentos e Participacoes LTDA
Mitsuyoshi Tsuji
Advogado: Marcos Hailton Gomes de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2024 13:05
Processo nº 0000747-35.2017.8.12.0004
Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Dougla...
Mitsuyoshi Tsuji
Advogado: Marcos Hailton Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2017 14:43