TJMS - 0800649-31.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:33
Prazo em Curso
-
08/08/2025 06:51
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 09:16
Emissão da Relação
-
06/08/2025 09:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
24/07/2025 17:54
Prazo em Curso
-
15/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:24
Prazo em Curso
-
07/07/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2025 14:51
Emissão da Relação
-
24/06/2025 15:59
Expedição de NULL.
-
24/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:17
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 08:17
Prazo em Curso
-
21/05/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lennon Soares (OAB 23079/MS), Almy Estoze da Silva - réu-revel Processo 0800649-31.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valeria Paulina de Carvalho - Réu: Almy Estoze da Silva - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 70/77: DISPOSITIVO 35.
Diante do exposto, extingue-se, sem resolução do mérito, os pedidos de anulação de autos de infração e de transferência de penalidades desses autos ao adquirente do veículo, em razão da desistência da ação em relação ao Detran-MS. 36.
Adota-se o resultado prático equivalente em relação à obrigação do requerido de transferir o veículo para o seu nome, determinando que o Detran-MS proceda à averbação de comunicação de venda do veículo Honda/BIZ 125 KS, ano2007, modelo 2007, placa HSV1584, renavam *09.***.*34-11, cuja tradição entende-se como ocorrida em 29/09/2009, a fim de que novos débitos sejam lançados apenas em nome do requerido Almy Estoze da Silva.
Serve o presente ato judicial como ofício, podendo o autor requerer o cumprimento da averbação diretamente à agência do Detran local. 37.
Por consequência, extingue-se sem resolução de mérito, o pedido de transferência do registro de propriedade do bem, por ausência de interesse processual. 38.
Julga-se procedente o pedido de ressarcimento, para condenar o requerido Almy Estoze da Silva a pagar à autora o valor de R$ 550,36, com atualização monetária pelo IPCA desde os desembolsos, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil, isto é, Selic com dedução do IPCA) desde a citação. 39.
Julga-se procedente o pedido de obrigação de fazer em face do requerido Almy Estoze da Silva, para condená-lo a, em 30 dias, efetuar o pagamento dos débitos de licenciamento, IPVA e de multas, gerados posteriormente à venda do veículo Honda/Biz 125 KS, cor preta, modelo/ano 2007/2007, placa HSV1584, RENAVAM *09.***.*34-11, realizada em 29/09/2009, sob pena de multa mensal fixada em R$ 300,00, limitada ao valor total dos débitos pendentes de pagamento, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia correspondente ao equivalente pecuniário. 40.
Por força da boa-fé objetiva e da cooperação processuais (CPC, artigos 5º e 6º), determina-se que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a autora deverá informar tal fato nos autos imediatamente, sob pena de perda do direito de exigir a multa processual vencida. 41.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em razão da gratuidade da justiça em 1º grau, eventual isenção do preparo recursal será analisada apenas na admissibilidade do recurso. 42.
Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
JUIZ DE DIREITO: Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. -
20/05/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 16:19
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:21
Registro de Sentença
-
25/04/2025 15:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
25/04/2025 15:20
Expedição de NULL.
-
06/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/02/2025 04:15:20, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 16:13
Juntada de NULL
-
08/01/2025 06:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: John Lennon Soares (OAB 23079/MS) Processo 0800649-31.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Valeria Paulina de Carvalho - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
07/01/2025 21:06
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 10:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/01/2025 10:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 10:23
Emissão da Relação
-
07/01/2025 10:03
Prazo em Curso
-
07/01/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:17
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 07:20:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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07/11/2024 09:25
Retificação de Classe Processual
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03/11/2024 17:46
Informação do Sistema
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03/11/2024 17:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: John Lennon Soares (OAB 23079/MS) Processo 0800649-31.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Valeria Paulina de Carvalho - 1.
A parte autora desistiu da ação quanto ao requerido Detran-MS (p. 53). 2.
Assim, decreta-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Detran-MS, dispensada a anuência deste (Enunciado nº 90, FONAJE1), com fundamento o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 3.
O pedido para a decretação da revelia quanto ao requerido Almy Estoze da Silva fica indeferido, já que este não foi devidamente citado. -
30/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 09:33
Emissão da Relação
-
28/10/2024 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 16:47
Extinto o processo por desistência
-
24/10/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/08/2024 19:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 30/08/2024 07:12:15, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
12/08/2024 09:55
Juntada de NULL
-
22/07/2024 10:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 08:17
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 11:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:43
Expedição de Carta.
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28/06/2024 09:38
Expedição de Carta.
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28/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: John Lennon Soares (OAB 23079/MS) Processo 0800649-31.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Valeria Paulina de Carvalho - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: "1.
Recebe-se a emenda à inicial de p. 37-38. 2.
O contrato de p. 39 não foi celebrado pela autora, tampouco individualiza o veículo dado em pagamento.
Por iso, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência (p. 3-34). 3.
Designe-se audiência de concilação, instrução e julgamento, cite-se a parte requerida e intimem-se ambos para comparecimento ao ato, data limite para apresentação de defesa pela parte requerida". -
27/06/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 08:04
Emissão da Relação
-
26/06/2024 16:28
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 30/08/2024 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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27/05/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2024 15:18
Outras Decisões
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25/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 06:57
Prazo em Curso
-
27/03/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 27/03/2024.
-
27/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2024 11:49
Emissão da Relação
-
25/03/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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