TJMS - 0801557-36.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Interloc. de fls. 273-274: Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis apontados pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre os imóveis indicados nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) deverão ser feitos termos individuais para cada um dos imóveis (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando algum dos imóveis em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado , com prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. m) cite-se Célio Cerqueira da Cunha no endereço indicado à fl. 267.
Intimem-se. -
26/08/2025 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 10:42
Despacho Saneador
-
20/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:29
Expedição em análise para assinatura
-
13/08/2025 09:21
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 13:28
Emissão da Relação
-
07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:16
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 17:47
Prazo em Curso
-
14/07/2025 17:46
Emissão da Relação
-
11/07/2025 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:42
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2024 14:42
Prazo em Curso
-
13/12/2024 14:40
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/12/2024 14:36
Materialização do processo
-
13/12/2024 14:24
Prazo em Curso
-
13/12/2024 14:21
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/12/2024 13:58
Materialização do processo
-
09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:34
Prazo em Curso
-
02/12/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0801557-36.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda - Ao autor para realizar a distribuição da carta precatória de fl. 218.
Prazo: 5 dias -
29/11/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 17:10
Emissão da Relação
-
18/11/2024 19:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2024 19:06
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2024 19:48
Informação do Sistema
-
01/11/2024 19:48
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 16:40
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/10/2024 13:35
Documento Digitalizado
-
10/10/2024 16:30
Documento Digitalizado
-
10/10/2024 16:30
Documento Digitalizado
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Fernando Jaiter Duzi (OAB 190938/SP) Processo 0801557-36.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda - Exectdo: Célio Cerqueira Cunha, Posto Praça de Santo Antônio Alegria Ltda, Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha - Decisão fls. 196 [...] Conclusão desnecessária, pois já deliberado a respeito da penhora por meio da decisão de fls. 94/96, bem como sobre o levantamento de valor, conforme decisão de fl. 183, sendo que a petição de fls. 185/186 e 190/192 apenas informam os dados necessários para seu cumprimento.
Intimem-se -
02/10/2024 15:27
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/10/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 14:07
Expedição em análise para assinatura
-
01/10/2024 12:03
Autos preparados para expedição
-
01/10/2024 12:02
Emissão da Relação
-
12/09/2024 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 17:07
Emissão da Relação
-
29/08/2024 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2024 15:58
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2024 16:36
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 12:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 12:40
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
12/08/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:11
Documento Digitalizado
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:14
Informação do Sistema
-
26/07/2024 02:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Fernando Jaiter Duzi (OAB 190938/SP) Processo 0801557-36.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda - Exectdo: Célio Cerqueira Cunha, Posto Praça de Santo Antônio Alegria Ltda, Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha - Dec. de fls. 94-96: (...) Defiro, portanto, o arresto em relação a Célio Cerqueira Cunha e Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha.
Defiro a realização da penhora on line, via sistema Sisbajud, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil em relação a Posto Praça de Santo Antônio Alegria Ltda, com repetição programada de 30 (trinta) dias, e, sendo bloqueado algum valor, deverá(ão) Célio Cerqueira Cunha, Posto Praça de Santo Antônio Alegria Ltda e Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha ser intimado/a(s) por meio de seu/sua patrono/a, ou pessoalmente, caso não tenha constituído um/a nos autos, conforme § 2º do referido dispositivo processual.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
Defiro a penhora e remoção do estoque de combustível do executado Posto Praça de Santo Antônio Alegria Ltda, com nomeação da parte exequente como depositária.
Defiro a penhora de valores na boca do caixa da empresa, indeferindo, todavia, que o ato se dê "dia após dia sucessivamente até que se atinja o valor total em aberto", tendo em vista não ser possível disponibilizar um oficial de justiça para atura exclusivamente nestes autos, razão pela qual a diligência deverá ser implementada uma única vez. Às providências.
Intimem-se.
Dec. de fls.158: Vistos etc.Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda, qualificado nos autos, ingressa com a presente demanda em desfavor de Célio Cerqueira Cunha, Posto Praça de Santo Antônio Alegria Ltda e Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha, também qualificado, tendo Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo que, determinado fosse demonstrada a alegada incapacidade financeira com documentos idôneos, trouxe os de fls. 135/157.Ocorre que, conforme se infere à fl. 144, a executada teve rendimentos no ano de 2023 na ordem de R$ 117.734,23 (cento e dezessete mil setecentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos), além de comprovar ter rendimentos líquidos mensais no montante de R$ 7.267,07 (sete mil duzentos e sessenta e sete reais e sete centavos), conforme fl. 148, não apresentando despesas extraordinárias que inviabilizem o recolhimento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, daí porque indefiro o benefício da gratuidade.Determinei a transferência dos valores constritos para subconta vinculada ao processo.Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 99/108, em 15 (quinze) dias.Às providências.
Intimem-se. -
18/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 15:21
Emissão da Relação
-
17/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2024 14:07
Gratuidade da Justiça
-
17/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:43
Prazo em Curso
-
28/06/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jaiter Duzi (OAB 190938/SP) Processo 0801557-36.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha - Vistos etc.
Intime-se a ré Rita de Cássia Quirino de Souza Cunha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento procuratório devidamente assinado, bem como, no mesmo prazo, comprove sua hipossuficiência, juntando aos autos: a) seu comprovante de rendimento; b) as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda.
O não cumprimento da determinação supra ensejará o não conhecimento da peça de fls. 99/108, além do indeferimento da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
27/06/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 18:26
Emissão da Relação
-
24/06/2024 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 12:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 17:10
Emissão da Relação
-
28/03/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
12/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 15:50
Emissão da Relação
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/02/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/02/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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