TJMS - 0806318-13.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806318-13.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelado: Ferroarte Estruturas de Metal Ltda - EPP Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelada: Sílvia Regina Vernochi Landivar Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA - TÍTULO NÃO EXIGÍVEL - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação para emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se se houve o correto cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, a qual visava demonstrar a exigibilidade do título apresentado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a irregularidade persista após a oportunidade concedida, a inicial será indeferida (parágrafo único). 4) No caso concreto, o apelante foi devidamente intimado para esclarecer a exigibilidade do título executivo extrajudicial, uma cédula de crédito bancário cuja primeira parcela não estava vencida.
A resposta apresentada foi considerada insuficiente para sanar o vício apontado. 5) O indeferimento da inicial decorreu de inobservância à determinação de emenda, e não de abandono do processo.
A jurisprudência confirma que o descumprimento da ordem para regularização da petição inicial conduz à sua rejeição, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 6) Precedente análogo do TJMS reforça o entendimento de que o não atendimento às exigências processuais básicas acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial de execução de título extrajudicial que não demonstra a exigibilidade do crédito nos termos do art. 783 do CPC, e que não é corrigida após determinação judicial para emenda, deve ser indeferida, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 321, caput e parágrafo único, 485, I, e 783.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0837580-18.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 22/11/2024, p. 26/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Não-Provimento
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13/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:16
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806318-13.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Apelado: Ferroarte Estruturas de Metal Ltda EPP Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Apelada: Sílvia Regina Vernochi Landivar Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:09
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:09
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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