TJMS - 0803509-05.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 19:25
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2025 06:45
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
02/07/2025 11:47
Prazo em Curso
-
02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:55
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 10:06
Emissão da Relação
-
23/06/2025 14:49
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 11:55
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:35
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 16:02
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 16:01
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2025 11:39
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 07:30
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Réu: ABENPREV – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça do réu, pois não comprovada a situação financeira incompatível com as despesas do processo.
O feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas.
As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase.
Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fl. 82-84, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração e; II) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, aptos a ensejarem o dever da requerida em indenizar a requerente pelos danos materiais e morais eventualmente sofridos e o quantum devido a título de condenação.
Destarte, a fim de esclarecer o ponto controvertido "I) saber se as assinaturas constantes no contrato de fl. 82-84, são da parte requerente e se o documento possui alguma espécie de adulteração ", defiro a produção da prova pericial grafotécnica.
Nomeio Perito Judicial Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
No caso, a parte autora requereu a prova pericial, de modo que o ônus de pagamento, em regra, seria dela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso em tela, há impugnação à autenticidade de documento produzido pela parte requerida, o que atrai a incidência do disposto no art. 429, II do CPC.
Vejamos: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento aqui adotado, no julgamento do REsp. 1.846.649.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2).
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 24 de novembro de 2021).
Isso esclarecido, imputo a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao requerido.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Sobre a proposta de honorários periciais, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para fixação do valor.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
Observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Cumpra-se. Às providências. -
20/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 09:39
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 09:38
Emissão da Relação
-
07/05/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 15:38
Proferida decisão interlocutória
-
13/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:37
Prazo em Curso
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Réu: ABENPREV – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da petição de fl. 101, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
07/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 17:18
Emissão da Relação
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Réu: ABENPREV – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Por meio deste, fica a parte requerida intimada da r. decisão de fls. 98. -
31/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 16:53
Prazo em Curso
-
31/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 18:29
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:29
Proferida decisão interlocutória
-
04/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 06:36
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Réu: ABENPREV – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
15/08/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 13:40
Emissão da Relação
-
14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2024 06:26
Prazo em Curso
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 34-84. -
31/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 12:47
Emissão da Relação
-
30/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:59
Prazo em Curso
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22/07/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Réu: ABENPREV – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Fica a parte autora intimada da r. decisão de fls. 27/29. -
04/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
04/07/2024 18:41
Prazo em Curso
-
04/07/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 15:34
Autos preparados para expedição
-
03/07/2024 15:33
Emissão da Relação
-
03/07/2024 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 09:05
Tutela Provisória
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01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 06:51
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvana Dias Freitas (OAB 23708/MS) Processo 0803509-05.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lurdes Vieta - Réu: ABENPREV – Associaçao de Beneficio e Previdencia - Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de residência atualizado (há menos de 3 meses) em seu nome ou declaração do titular da conta de consumo afirmando a residência da parte autora no local, se o caso, comprovando que reside neste município, sob as penas e consequências da lei. Às providências. -
28/06/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:28
Emissão da Relação
-
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 16:05
Informação do Sistema
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21/06/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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