TJMS - 0805777-77.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:03
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 14:00
Juntada de Ofício
-
17/08/2025 03:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2025 15:37
Autos preparados para expedição
-
31/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 15:52
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 15:51
Emissão da Relação
-
29/07/2025 15:51
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:48
Registro de Sentença
-
18/07/2025 17:48
Com Resolução do Mérito
-
18/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 08:50
Prazo em Curso
-
17/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 11:52
Emissão da Relação
-
15/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:55
Autos preparados para expedição
-
26/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:54
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 18:54
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/06/2025 18:08
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 13:19
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:01
Prazo em Curso
-
26/05/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:07
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
29/04/2025 16:21
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:03
Prazo em Curso
-
23/04/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
08/04/2025 13:50
Prazo em Curso
-
07/04/2025 14:09
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:09
Juntada de NULL
-
21/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:56
Prazo em Curso
-
10/03/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 18:18
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 18:18
Prazo em Curso
-
07/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 17:58
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2025 17:58
Emissão da Relação
-
06/03/2025 16:21
Autos preparados para expedição
-
06/03/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 13:28
Prazo em Curso
-
27/02/2025 13:28
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 13:57
Prazo em Curso
-
26/02/2025 13:57
Documento Digitalizado
-
21/02/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0805777-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilson Ferreira dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Desp. de fl. 71: Nomeio em substituição o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], que deverá ser intimado para os devidos fins.
Intimem-se -
19/02/2025 17:03
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 16:07
Emissão da Relação
-
18/02/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:48
Prazo em Curso
-
11/12/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0805777-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilson Ferreira dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Comprovado o recolhimento dos honorários periciais à fl. 65, cumpra-se a decisão de fls. 43/45, encaminhando-se a carta de intimação de fl. 49 ao perito nomeado, pois não comprovado o seu envio até o presente data. Às providências. -
10/12/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 12:51
Emissão da Relação
-
06/12/2024 18:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:40
Documento Digitalizado
-
25/11/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:09
Documento Digitalizado
-
10/10/2024 13:37
Prazo em Curso
-
02/10/2024 14:26
Prazo em Curso
-
27/09/2024 17:12
Prazo em Curso
-
25/09/2024 13:26
Prazo em Curso
-
24/09/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:35
Documento Digitalizado
-
30/08/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:37
Prazo em Curso
-
28/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:25
Autos preparados para expedição
-
31/07/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 18:05
Autos preparados para expedição
-
26/07/2024 10:03
Prazo em Curso
-
26/07/2024 02:25
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0805777-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilson Ferreira dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ...Assim, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Edenilson Ferreira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
No mais, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica,art. 330 nomeio como perito judicial o Dr.
Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Edenilson Ferreira dos Santos e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Edenilson Ferreira dos Santos ser intimado(a) pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
18/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2024 10:40
Emissão da Relação
-
17/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 19:05
Recebida petição inicial
-
04/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 10:01
Prazo em Curso
-
28/06/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Jovenilda Bezerra Felix (OAB 17373/MS), Emily Nunes Da Silva (OAB 29588B/MS) Processo 0805777-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edenilson Ferreira dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Edenilson Ferreira dos Santos emendar a petição inicial para o fim de: a) descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual alega incapacidade; c) indicar quais foram as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; e d) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
27/06/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 09:26
Emissão da Relação
-
24/06/2024 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/06/2024 15:51
Informação do Sistema
-
06/06/2024 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802628-96.2022.8.12.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rafaela Machado de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2022 14:55
Processo nº 0800681-81.2024.8.12.0002
Matheus Nunes Benites
Temistocles Cazarin Silva
Advogado: Jose Carlos Camargo Roque
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2024 14:13
Processo nº 0811445-71.2020.8.12.0001
Rita Maria Baltha
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2024 08:20
Processo nº 0804556-82.2022.8.12.0017
Sicoob Administradora de Consorcios LTDA
Natiely Aparecida Carvalho Barros
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/10/2022 13:25
Processo nº 0811445-71.2020.8.12.0001
Rita Maria Baltha
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2020 09:26