TJMS - 0801943-66.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:30
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801943-66.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) Apelada: Cleci Rosa Ferrari Cherin Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DEMANDADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO VERIFICADOS - OMISSÃO QUANTO À SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ANEURISMA CEREBRAL) - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADO - JUÍZO DE EQUIDADE - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E AUSENTE O PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PELO TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Diante da omissão de resposta quanto ao deferimento/autorização pelo plano de saúde demandado, manifesto e evidente o interesse de agir da parte autora para pleitear a realização do procedimento cirúrgico que lhe era necessário.
II - Sobre a base de cálculo dos honorários de sucumbência, não há que se falar em fixação sobre o valor da condenação ou do valor atribuído à causa, porquanto, na hipótese dos autos, a condenação não possui valor econômico mensurável, já que se trata de fornecimento de procedimento cirúrgico.
Por isso, no caso, não é possível calcular, exatamente, o valor do proveito econômico, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa do juiz, com fundamento no que dispõe o §8º do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:14
Não-Provimento
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21/03/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801943-66.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) Apelada: Cleci Rosa Ferrari Cherin Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:30
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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