TJMS - 0832999-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:26
Prazo em Curso
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02/09/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 08:51
Emissão da Relação
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18/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Apelação
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15/07/2025 07:39
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 15:59
Emissão da Relação
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26/06/2025 17:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:13
Registro de Sentença
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26/06/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:06
Prazo em Curso
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS) Processo 0832999-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Simões Bispo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Considerando a juntada de novos documentos pela parte ré, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte autora para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de f. 129-149, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/02/2025 21:51
Emissão da Relação
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31/01/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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30/09/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:28
Prazo em Curso
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03/09/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 16:03
Emissão da Relação
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12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 07:39
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Carlos Alberto Baião (OAB 19936A/MS) Processo 0832999-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Simões Bispo da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 12:33
Emissão da Relação
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05/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832999-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Simões Bispo da Silva - I.
Recebo a inicial de f. 1-37, bem assim a emenda de f. 60-65.
II.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, à luz dos documentos de f. 74-75.
III.
Pretende o autor, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados pelo réu em seu benefício previdenciário, referente ao RMC e RCC contratos de nº. 0063828560001 e 0063828570001.
Averba, para tanto, não ter contratado esses tipos de empréstimo junto a Instituição Financeira ré, muito menos autorizou os descontos em seus proventos de aposentadoria.
Afirma que os descontos tem lhe ocasionado danos de ordem material e moral, pedindo ao final a declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de indenização e a restituição dos valores em dobro.
Decido.
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Isso porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, no caso dos autos, mesmo em um juízo de cognição sumária e não exauriente, não se verificam elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, notadamente porque os descontos estão sendo efetivados pelo INSS, circunstância que está a indicar a existência de contratos formalizados entre as partes.
Outrossim, conforme se depreende do Histórico de Empréstimo Consignado de f. 42-45, são vários os descontos efetuados no benefício do autor, não sendo crível que não detinha conhecimentos acerca da existência dos negócios jurídicos trazidos à apreciação jurisdicional.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também não se evidencia, uma vez que os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário do autor desde o início do corrente ano, sem qualquer oposição.
Vai daí que a situação narrada na inicial não evidencia ares de recenticidade, mas, ao revés, de circunstância fática que já vem ocorrendo há algum tempo, a suprimir qualquer presunção de perigo de dano, apto a justificar a concessão da tutela pretendida.
De mais a mais, foi postulada a restituição dos valores pagos, de sorte que se ao final restar procedente a pretensão autoral, os valores descontados serão devolvidos.
Saliente-se, ainda, que a antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é medida que implica em mitigação das garantias constitucionais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Logo, somente se justifica em circunstâncias especialíssimas como, por exemplo, possibilidade de perecimento, parcial ou total, do direito invocado, o que não se verifica no caso vertente.
Assim, a relação processual deve ser regularmente completada, sem qualquer mitigação, mediante a regular citação da parte ré, assegurando-se seu direito de ofertar alegações e provas por meio de resposta.
Produzidas as demais provas tempestivamente requeridas, colhidas as derradeiras alegações das partes, então deliberará o juízo, em sede de cognição exauriente, acerca da pertinência ou não da pretensão deduzida.
Por tais fundamentos, considerando tratar-se de juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, a cautela recomenda que seja ouvida a parte contrária a fim de formar convicção.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
IV.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
V.
Portanto, cite-se o requerido, consigne-se no mandado, carta, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada aos autos do ato citatório confirmado.
VI.
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
VII.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
01/07/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 17:51
Prazo em Curso
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28/06/2024 17:51
Emissão da Relação
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28/06/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2024 14:55
Tutela Provisória
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26/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 16:07
Prazo em Curso
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10/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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07/06/2024 18:21
Expedição de Carta.
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07/06/2024 13:37
Expedição em análise para assinatura
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07/06/2024 13:23
Emissão da Relação
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07/06/2024 10:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2024 10:40
Outras Decisões
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04/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/06/2024 12:21
Informação do Sistema
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04/06/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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