TJMS - 0805631-25.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:48
INCONSISTENTE
-
02/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805631-25.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Clarice Lourenço Advogada: Desirée Souza Zimmermann (OAB: 502231/SP) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEMONSTRADO - NÃO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805631-25.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Clarice Lourenço Advogada: Desirée Souza Zimmermann (OAB: 502231/SP) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:34
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/07/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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