TJMS - 0805878-17.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:24
Juntada de Informações
-
30/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024.
-
05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:10
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Informações
-
05/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 02:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Elói Martins Ribeiro (OAB 14637A/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0805878-17.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Réu: Douglas Ajala - Inobstante a manifestação da parte autora de pp. 62/64, a permanência do veículo em nome de terceiro, que não faz parte da lide, conforme extrato do sistema Renajud (p. 59), impede o prosseguimento da presente ação, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, cita-se jurisprudência, inclusive do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro obsta a instituição financeira de perseguir o direito alegado por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido.(TJ-MS - AC: 08016653520218120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023).
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
NOME DE TERCEIRO.
ALHEIO AO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022).
Neste contexto, fica prejudicado, por ora, o cumprimento da liminar de pp. 51/55, e a anotação da restrição.
Assim, à parte autora para que comprove através da juntada do Certificado do Registro do Veículo CRV que o bem foi alienado pelo terceiro à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:45
Decisão ou Despacho
-
19/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
17/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 16:42
Juntada de Informações
-
13/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
-
11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:10
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801569-63.2014.8.12.0014
Apolonio de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Victor Marcelo Herrera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2014 13:46
Processo nº 0825725-08.2024.8.12.0001
Maria da Conceicao Alves dos Santos
Pamela Michele Azambuja da Cunha
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 18:21
Processo nº 0806105-07.2024.8.12.0002
Glauce Maria da Silva de Souza
Lar Cooperativa Agroindustrial Unidade I...
Advogado: Adriana de Carvalho Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2024 16:55
Processo nº 0808346-35.2016.8.12.0001
Condominio Edificio Solar das Garcas
Maria Santina Di Galvanini
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2016 14:26
Processo nº 0800751-77.2015.8.12.0014
Erico Jose Hefler
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Franco Jose Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/05/2015 12:41