TJMS - 0809388-72.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:51
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0809388-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Cruz Gomes Pereira - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. - Intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem quanto a juntada do laudo de fl. 202/209. -
23/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:46
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 17:46
Juntada de tipo de documento
-
10/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0809388-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Cruz Gomes Pereira - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. - Intima-se as partes da designação de perícia para o dia 23/04/2025 às 08h na Avenida Presidente Vargas, 1695 sala 909, Perito Emerson Bongiovanni -
27/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0809388-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Cruz Gomes Pereira - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. - Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir.
Outrossim, o processo está em ordem, pois não foram arguidas preliminares em contestação, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, pelo que, cabe fixar os pontos controvertidos e demais questões para o prosseguimento do feito.
I.
Pontos controvertidos.
Como pontos controvertidos, fixa-se: a) a invalidez da parte autora e grau; b) a possibilidade de indenização securitária para o quadro que sofre; c) o valor da indenização; d) a ciência das condições contratuais pelo segurado quando este foi aderido pelo "CLIQUE ÚNICO"-p.160; e) a espécie de contrato firmado (coletivo ou individual); f) se houve o pagamento parcial da indenização.
II.
Do ônus da prova No que tange ao ônus da prova, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidoràrelaçãocontratualsecuritária, a teor do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei n. 8.078 /90.
Neste diapasão, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Citada disposição atende ao princípio constitucional da isonomia, assegurando efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, em face da desigualdade do consumidor, tanto técnica como financeira, cuja proteção é determinada expressamente no artigo 170, inciso V, em perfeita sintonia com o art. 5º, caput, todos da Constituição Federal.
Logo, incumbe à parte Ré a demonstração de que a parte Autora não faz jus à indenização securitária pleiteada, e como consequência da inversão do ônus probandi, remanesce-lhe a obrigação de fornecer os meios econômicos necessários à sua realização, inclusive para a prova pericial.
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo à parte Ré provar que a parte Autora não faz jus à indenização pretendida, bem como a sua ciência das condições contratuais.
III.
Das provas Por sua vez, defiro a prova pertinente requerida, consistente na perícia médica, cujos honorários devem ser arcados pela parte Ré diante da inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Seguro de vida em grupo - Cobrança - Inversão do ônus da prova - Cabimento - Prova pericial - Honorários periciais a serem suportados pela ré. "A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas da perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa".
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20947039820148260000 SP 2094703-98.2014.8.26.0000, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 23/07/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2014) COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PROCEDÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
CDC.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
O contrato de seguro submete-se aos ditames previstos no CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o segurado, com base no pacto securitário, submete-se ao normativo dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990.
Se a relação jurídica atrai os princípios protetivos contidos no Microssistema, o Julgador, sopesadas as peculiaridades do caso (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência), pode inverter a distribuição do ônus da prova.
O CDC prevê duas hipóteses para a inversão do ônus da prova: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.
A norma não impõe a presença cumulativa destes requisitos e, assim, suficiente a demonstração de um deles para o deferimento da citada inversão. (...) (TJ-SC - AC: *01.***.*46-24 SC 2013.044602-4 - Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/11/2013 - Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, dou o processo por saneado, sem prejuízo de posterior aplicação do artigo 485, § 3º, do novo Código de Processo Civil, posto que, a preclusão se aplica às partes e não ao juízo.
Nomeio para realização da perícia o Dr.
Emerson Bongiovanni (médico ortopedista cadastrado no CPTEC), fixando desde já os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). À Sra.
Chefe de cartório para que providencie pauta fixa perante o perito, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato.
Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Intime-se a parte ré para, se quiser, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Como quesitos do juízo: 1.A parte Autora é portadora de lesão/doença que lhe causou invalidez mencionada na petição inicial? 2.Há nexo de causalidade entre a lesão/doença com o alegado acidente? 3.A invalidez é total ou parcial? Se parcial qual o grau? Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, quando então deverão esclarecer quanto à espécie contratual de seguro firmada entre as partes, considerando a aparência de seguro individual, mas a menção a "seguro coletivo" na proposta (p. 19), cuja espécie recai no Tema 1112, do STJ (precedente qualificado).
Deverá ainda, a parte Ré juntar o comprovante de pagamento, já que o autor alega que não recebeu o valor(p.161).
Caso as partes juntem documentos, à serventia para que se atende ao contraditório, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REspn.1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020).
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2024 02:39
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0809388-72.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José da Cruz Gomes Pereira - Réu: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
27/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 14:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:28
de Conciliação
-
06/06/2024 12:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 12:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
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07/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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