TJMS - 0812807-03.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:32
INCONSISTENTE
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812807-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Norma Alves Ribeiro Benites Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Aglair Sales Messias (OAB: 21737/MS) Apelado: Alberto Carlos Sanguine da Rosa Advogado: Nilson Alexandre Gomes (OAB: 15649/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDOS CONTRAPOSTOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PROVA DA LIMITAÇÃO DE ACESSO A IMÓVEL LOCADO PELA LOCADORA RECORRENTE.
ABUSO DE DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM FAVOR LOCATÁRIO RECORRIDO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM FAVOR DA RECORRENTE.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EXCEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da obstrução do acesso ao imóvel locado para o recorrido; e que acolheu parcialmente o pedido de indenização por danos materiais formulado pela apelante em sede de reconvenção.
Discute-se: (i) a (i)ocorrência de danos morais em favor do apelado e (ii) o direito da recorrente à majoração da indenização por danos materiais fixada em seu favor.
Conforme já decidido por esta 2.ª Câmara Cível: "Ao agir em razões próprias (sem a intervenção do Estado-juiz) para constranger a saída do então possuidor, a recorrente incidiu em abuso de direito, assimilado no art. 187 do CC/2002 como ato ilícito, atraindo o dever de indenizar danos causados, na forma do art. 927 do mesmo diploma " (TJMS.
Apelação Cível n. 0801899-67.2018.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 27/07/2023, p: 31/07/2023).
No caso, a obstrução de acesso não foi especificamente impugnada pela apelante e as provas demonstram suficientemente o bloqueio em polêmica, que caracteriza o dano moral, sendo razoável a indenização arbitrada em R$ 10.000,00, apta a compensar o abalo e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Quanto ao dano material, que não pode ser presumido, a recorrente não trouxe provas suficientes que justificassem a majoração pretendida, nem apontou erro na valoração das provas realizadas pela sentença.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812807-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Norma Alves Ribeiro Benites Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Aglair Sales Messias (OAB: 21737/MS) Apelado: Alberto Carlos Sanguine da Rosa Advogado: Nilson Alexandre Gomes (OAB: 15649/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:22
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/10/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:30
INCONSISTENTE
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812807-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Norma Alves Ribeiro Benites Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) Advogado: Aglair Sales Messias (OAB: 21737/MS) Apelado: Alberto Carlos Sanguine da Rosa Advogado: Nilson Alexandre Gomes (OAB: 15649/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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17/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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