TJMS - 0802694-35.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:27
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 13:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802694-35.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11099A/MA) Embargado: Carlos Sergio Acosta Rodrigues Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Interessada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em embargos de declaração em apelação cível, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
O embargante sustenta que a verba honorária deveria ter sido fixada com base na condenação, e não no valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a matéria referente à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência ainda pode ser examinada nos segundos embargos de declaração, ou se está alcançada pela preclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa impede a reabertura do prazo para novos embargos declaratórios que questionem matéria que deveria ter sido arguida no primeiro momento oportuno.
O julgamento dos primeiros embargos de declaração não reabre a oportunidade para a parte contrária impugnar aspectos do acórdão originário que não foram questionados dentro do prazo processual adequado.
O princípio da isonomia veda que uma parte que não embargou a decisão originária utilize embargos posteriores para suscitar novas questões, pois isso violaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais consolidam o entendimento de que a preclusão impede a interposição sucessiva de embargos para discutir matéria já decidida ou não impugnada tempestivamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: O julgamento dos primeiros embargos de declaração não reabre o prazo para nova impugnação da decisão originária.
A preclusão consumativa impede a reiteração de questionamentos sobre matéria não arguida tempestivamente nos embargos anteriores.
A isonomia processual exige que ambas as partes observem os prazos e oportunidades processuais para interposição de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 7º, 139, I, 997 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1401839-70.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, j. 05/04/2021, p. 12/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:52
Negação de Seguimento
-
28/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:21
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 16:30
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
18/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802694-35.2024.8.12.0008/50001 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11099A/MA) Embargado: Carlos Sergio Acosta Rodrigues Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Interessada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Vistos.
Considerando que anteriormente o banco embargante opôs embargos de declaração - sequencial 50000, insurgindo-se tão somente quanto à fixação dos danos morais; que a interposição dos declaratórios não reabre prazo para questionamento em novos declaratórios de matéria que deveria ter sido arguida nos primeiros embargos, necessário se faz a intimação do banco embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a preclusão em relação à insurgência quanto aos honorários sucumbenciais (fixados por ocasião do julgamento do recurso de apelação) formulado nos presentes declaratórios - sequencial 50001.
Intimem-se. -
14/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 10:00
Expedição de "tipo de documento".
-
13/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802694-35.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Embargado: Carlos Sergio Acosta Rodrigues Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Interessada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802694-35.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233/MS) Embargado: Carlos Sergio Acosta Rodrigues Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Interessada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802694-35.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Sergio Acosta Rodrigues Advogada: Claudemara Morinigo Chaves Ribeiro (OAB: 178873/RJ) Advogada: Markésia Martins de Moraes (OAB: 20049/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 11099A/MA) Apelada: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800276-95.2022.8.12.0008
Lenka Daliane Colombo Rivero
Exportrade Exportacao, Importacao e Repr...
Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 16:10
Processo nº 0800276-95.2022.8.12.0008
Lenka Daliane Colombo Rivero
Exportrade Exportacao, Importacao e Repr...
Advogado: Pedro Henrique Alvares de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/01/2022 12:35
Processo nº 0801466-90.2022.8.12.0009
Erivelto Peres Machado
Maria Pires de Moraes
Advogado: Ivan Figueiredo Chaves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 23:11
Processo nº 0800619-60.2023.8.12.0007
Wb Comercio Varejista de Moveis LTDA - M...
Angela Maria da Silva de Oliveira
Advogado: Maria Eduarda Martins Vicente
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 14:20
Processo nº 0801626-90.2023.8.12.0006
Aurenice Silverio de Pauda
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 11:35