TJMS - 0802683-06.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2025 11:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:38
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:31
Juntada de tipo de documento
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28/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802683-06.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Corumbá Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Diana Carolina Martins Rosa (OAB: 10461/MS) Apelante: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Apelada: Carmen Elaine de Paula Ferraz Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Fábio de Matos Moraes (OAB: 12917/MS) Advogado: Rodrigo Dalpíaz Dias (OAB: 9108/MS) Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Advogado: Marcelo Ramos Calado (OAB: 15402/MS) Advogado: Renan Meritan Vieira (OAB: 21004/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR MUNICIPAL.
MINORAÇÃO DA NOTA DA PROVA SUBJETIVA PELA BANCA EXAMINADORA APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
Caso dos autos 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator imputado aos organizadores do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos pertencentes ao quadro do Poder Executivo de Corumbá, o qual minorou a nota da candidata em sede de recurso administrativo.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se nos recursos: (i) a ilegitimidade do Município; e (ii) se é possível a Administração Pública modificar a nota já atribuída ao candidato na fase subjetiva de concurso público, após interposição de recurso na esfera administrativa visando a majoração da nota divulgada pela banca examinadora.
III.
Razões de decidir 3.
A autoridade coatora, para fins de impetração da ação de mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
No caso, inda que seja de responsabilidade da banca a análise do recurso administrativo, certo é que o Município de Corumbá prestou informações, de modo que deve ser aplicado ao caso a Teoria da Encampação e, por conseguinte, não há falar em ilegitimidade. 4.
A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado. (STF.
ARE 641054 AgR, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012). 5.
No caso concreto, após a interposição do recurso administrativo, a banca examinadora decidiu a questão posta sem oportunizar a candidata o contraditório, reduzindo sua nota de forma arbitrária, de modo que resta patente a violação ao direito líquido e certo da impetrante. 6.
Em se tratando de concurso público, deve prevalecer o princípio da vinculaçãoao instrumento convocatório, sendo oeditalum ato vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos que se submetem aocertame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas e, no caso em tela, o ato em polêmica violou o edital do certame, pois, apesar de prever a interposição do recurso contra a nota de cada prova, não dispôs sobre a possibilidade de redução da pontuação atribuída ao candidato.
IV.
Dispositivo 7.
Apelações não providas.
Sentença ratificada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:25
Não-Provimento
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26/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/05/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 14:29
Inclusão em pauta
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14/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:40
Inclusão em Pauta
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12/05/2025 07:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/05/2025 10:29
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 07:36
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 16:53
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/04/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 15:22
Gratuidade da Justiça
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24/04/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 12:21
Expedida/Certificada
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10/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:06
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 15:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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