TJMS - 0802409-42.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:37
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-42.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Yvonne Carretoni Advogado: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB: 23466/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - FRAUDEPERPETRADA PORTERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira, quando no ato da contratação de empréstimo não age com a necessária cautela, possibilitando afraudedeterceiros.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-42.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Yvonne Carretoni Advogado: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB: 23466/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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08/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802409-42.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Yvonne Carretoni Advogado: Marcos Tadeu Carretoni Midon (OAB: 23466/MS) Banco Bradesco S.A. não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso (observação termo de p. 348).
Conforme disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o respectivo preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Por isso, nos termos do § 4º do art. 1.007 do mesmo diploma legal, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. -
31/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:50
Distribuído por prevenção
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28/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidianna Mesquita Campolina (OAB 109876/MG), Joao Paulo Reis de Deus (OAB 161301/MG) Processo 0002712-31.2020.8.12.0008 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Marcelo Henrique da Silva - 01.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 314/315), nos termos dos arts. 593, I, e 597 do CPP. 02.
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, no prazo legal. 03.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para contra-arrazoar, no prazo legal (CPP, art. 600, caput). 04.
Em sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, grafando as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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