TJMS - 0801412-33.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801412-33.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Advogado: Bruna Laguna Cerri (OAB: 18638/MS) Apelada: Francisca Nunes da Silva (Espólio) Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Apelado: Edjaime Pereira da Silva Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Apelado: Edfranco Silva Nunes Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) Apelada: Edileia Silva Nunes Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Advogado: Amim Antônio Fonseca (OAB: 12951B/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO - MEIO DE TRATAMENTO DE DOENÇA - RECUSA INDEVIDA - REEMBOLSO DA DESPESA DO TRATAMENTO - DANO MORAL - TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO AOS HERDEIROS - QUANTUM MANTIDO - REEMBOLSO DA DESPESA DO TRATAMENTO. 01.
A falta de prova sobre a existência de cláusula específica de exclusão de cobertura da patologia ou do tratamento indicado à autora, bem como a demonstração da necessidade do medicamento antineoplásico prescrito pelo médico e evidenciada pelas circunstâncias de saúde da paciente, revelam o dever da concessão do tratamento medicamentoso.
A recusa indevida de cobertura contratual enseja a condenação da operadora de plano de assistência à saúde a reparar os danos decorrentes. 02.
O reembolso integral do tratamento médico perante a operadora de saúde é excepcional.
Será integral quando houver descumprimento do dever ou de inexistência de profissional habilitado conforme qualificação necessária ao tratamento à saúde. 03. É transmissível o direito à compensação por danos morais, conforme o enunciado da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça.
O quantum compensatório por dano moral tem de ser razoável e proporcional ao poder econômico-financeiro do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à sua função penalizadora e pedagógica.
Valor mantido.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:14
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:14
Não-Provimento
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17/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:12 local.
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05/09/2025 13:32
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:40
Distribuído por prevenção
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02/09/2025 11:36
Processo Cadastrado
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01/09/2025 17:18
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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