TJMS - 0806188-23.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 12:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:42
Decisão ou Despacho
-
18/06/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/06/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cardoso Hetzel (OAB 27168/MS), Robson Moraes dos Santos (OAB 8860B/MS) Processo 0806188-23.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Gabriel Mazzotti Rovari Lima - Intimada a parte inventariante da certidão de f. 165, para juntada dos documentos faltantes, no prazo de 15 dias. -
17/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 03:01
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cardoso Hetzel (OAB 27168/MS), Robson Moraes dos Santos (OAB 8860B/MS) Processo 0806188-23.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Gabriel Mazzotti Rovari Lima - Intimação do teor da r. decisão de f. 44: "[...] Petição de f. 41-42 apresentada após o decurso do prazo (protocolo em 28.10.2024).
Realizada consulta ao SNIPER, eis a relação de contas em nome do autor da herança: Cabe a parte inventariante providenciar extratos e demais dados das contas bancárias e apresentar as informações na declarações com atribuição de valor e plano de partilha do arrolamento, com o que descabe e indefiro o emprego de Sisbajud e emissão de ofícios, sendo desnecessária intervenção do Poder Judiciário, já tão atarefado e sobrecarregado no exercício de sua funções típicas.
Aliás, convém salientar que sobre o assunto existe o Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira dos Bancos - Febraban, de 23/06/2015, que recomendou que as agências bancárias sejam orientadas a fornecer aos interessados as informações relativas à conta bancária e investimentos do falecido.
Assim, concedo mais 30 dias de prazo para cumprimento integral da ordem de emenda de f. 32-35, sob pena de extinção sem resolução do mérito.". -
28/11/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:20
Decisão ou Despacho
-
29/10/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
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30/07/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cardoso Hetzel (OAB 27168/MS), Robson Moraes dos Santos (OAB 8860B/MS) Processo 0806188-23.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Gabriel Mazzotti Rovari Lima - Postergo a análise do benefício de assistência judiciária gratuita para após a juntada das primeiras declarações/plano de partilha onde constem a descrição completa dos bens e títulos do espólio e a atribuição de valor aos bens para fins de partilha.
Converto em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Insira-se tarja de participação do MPE, em virtude da presença de interesse de incapaz.
Nomeio Gabriel Mazzotti Rovari Lima como inventariante do espólio de Marco Aurelio dos Santos Lima independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); e, (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. -
29/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:00
Retificação de Classe Processual
-
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Emenda à Inicial
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24/07/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Cardoso Hetzel (OAB 27168/MS), Robson Moraes dos Santos (OAB 8860B/MS) Processo 0806188-23.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Gabriel Mazzotti Rovari Lima - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; e, (2) juntar certidão de casamento atualizada do falecido (emissão nos últimos 30 dias), bem como documento de identificação pessoal (RG/CPF/CNH/etc).
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). -
27/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:50
Emenda à Inicial
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19/06/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 12:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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